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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 788, DE 26 DE AGOSTO DE 1969.

 

Institui a classe singular de Técnico de Tributação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º Fica instituída, no Quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, a classe singular de Técnico de Tributação, nível 18, composta de seiscentos e seis (606) cargos, retribuídos pelo regime de remuneração previsto no artigo 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 2º O primeiro provimento dos cargos a que se refere o artigo 1º poderá ser feito mediante provas e títulos, por aproveitamento de funcionários pertencentes ao Quadro do Ministério da Fazenda, com mais de um (1) ano de exercício no Ministério, na data dêste Decreto-lei.

Art. 3º A classificação nas provas de aproveitamento ou em concurso, para a classe de Técnico de Tributação, assegurará ao candidato provimento provisório, que terá validade máxima de um (1) ano, para estágio a serviço da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º A remuneração do estagiário será equivalente a 80% do que caberá ao ocupante efetivo do cargo.

§ 2º Dentro do prazo de provimento provisório, para estágio, o candidato poderá ser exonerado, a critério da Administração.

§ 3º Aprovado no estágio, o candidato será provido no cargo em caráter efetivo.

Art. 4º O aproveitamento de funcionário da classe de Técnico de Tributação, importará na vacância extinção do respectivo cargo, após a efetivação processada na forma do § 3º do artigo 3º.

Art. 5º A Secretaria da Receita Federal promoverá o aproveitamento integral dos componentes das carreiras fiscais, através do emprêgo de técnicas modernas de trabalho, promovendo, inclusive, a fiscalização setorial e integrada, podendo para tanto, mediante prévia seleção e treinamento, utilizar agentes fiscais de um tributo na fiscalização do outro principalmente nas localidade em que haja ausência ou insuficiência de funcionários pertencentes a carreiras específicas.

Art. 6º Os Agentes Fiscais de Rendas Internas, do Impôsto de Renda e de Rendas Aduaneiras , poderão ser designados para ter exercício nos diversos órgãos da Secretaria da Receita Federal, independentemente da classe correspondente ao seu nível de vencimento.

Art. 7º Aos cargos das classes e séries de classes sob regime de remuneração não se aplica o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, sôbre classificação de cargos de nível universitário.

Art. 8º Aos integrantes das séries de classes do Grupo Ocupacional Fisco, sujeitos ao regime de remuneração é vedado o exercício de outra atividade profissional, pública ou privada, exceto o exercício simultâneo de outro cargo, que não constitua acumulação vedada por lei, ou o exercício de magistério relacionado com as atribuições da série de classes.

Art. 9º Os integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda sujeitos ao regime de remuneração previsto no artigo 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, designados para funções diferentes daquelas inerentes aos seus próprios cargos, por prazo superior a 90 (noventa) dias, ficam excluídos dêsse regime, passando a perceber pelo período que durar o afastamento, vencimento mensal eqüivalente ao valor total correspondente ao respectivo nível.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos para o exercício das seguintes atividades:

a) funções nos órgãos da Presidência da República, no Gabinete do Ministro e na Secretaria Geral do Ministério da Fazenda;

b) direção de órgãos da Secretaria da Receita Federal;

c) assessoria ou tarefas específicas ligadas a assuntos de tributação, de fiscalização, de arrecadação e de informações econômico-fiscais;

d) chefia de Divisão, Serviço ou Seção de Tributação, Arrecadação, Fiscalização e Informações Econômico-Fiscais;

e) treinamento, planejamento, programação e auditoria fiscal.

Art. 10. A despesa decorrente da execução dêste Decreto-lei será atendida com os recursos resultantes da extinção de cargos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

Art. 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

a. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1969