Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 778, DE 21 DE AGOSTO DE 1969.

 

Autoriza o funcionamento da Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o disposto no artigo 10, e seu Parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e no artigo 3º do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969,

decreta:

Art. 1º É autorizada a funcionar a Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) com sede na cidade do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

§ 1º A Universidade, de que trata o artigo, será uma fundação de direito público, com autonomia didático-científica, administrativa financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e do seu estatuto.

§ 2º O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.

Art. 2º São fins da Universidade Federal de Ouro Prêto a realização e o desenvolvimento da educação superior e da pesquisa e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.

Art. 3º A Universidade Federal de Ouro Prêto será constituída das seguintes unidades:

I - Escola Federal de Minas de Ouro Prêto (Lei nº 3.843, de 15 de dezembro de 1960);

II - Escola Federal de Farmácia e Bioquímica de Ouro Prêto (Lei número 1.254, de 4.12.50).

§ 1º Os estabelecimentos de ensino de que trata o artigo, passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade Federal de Minas e Metalurgia, e Faculdade Federal de Farmácia e Bioquímica.

§ 2º Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação, incorporação ou agregação de novas unidades ressalvado quando fôr o caso, o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no artigo 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967, e nas demais normas legais aplicáveis.

Art. 4º O patrimônio da Universidade Federal de Ouro Prêto será constituído:

I - do patrimônio das instituições que a ela se incorporam;

II - dos bens e direitos que vier a adquirir;

III - das doações que receber;

IV - de outras incorporações que resultem dos trabalhos realizados pela Universidade.

Art. 5º São recursos financeiros da Universidade Federal de Ouro Prêto:

I - as dotações orçamentárias anualmente consignadas no Orçamento Geral da União, para as Escolas Federais de Minas e de Farmácia e Bioquímica, de Ouro Prêto, e outras;

II - as ajudas financeiras de qualquer origem;

III - as contribuições financeiras oriundas de convênio, acôrdo ou contrato;

IV - os saldos de exercícios financeiros encerrados.

Art. 6º São transferidos à Universidade Federal de Ouro Prêto os serviços, servidores e verbas pertencentes ou destinados às instituições de ensino que lhe são incorporadas, mantidos todos os direitos e vantagens dos atuais professôres, auxiliares de ensino e servidores, que continuarão regidos para êsse fim, pela legislação federal em vigor.

Art. 7º Dentro de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, a contar da data da publicação dêste Decreto-lei serão elaborados o estatuto da fundação, para aprovação pelo Presidente da República e inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas, e o estatuto da Universidade para aprovação do Conselho Federal de Educação, na forma da lei.

Art. 8º Enquanto não estiverem definitivamente constituídos os órgãos da Universidade, responderá pela Reitoria o atual Diretor da Escola Federal de Minas de Ouro Prêto.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 21 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1969