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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 761, DE 15 DE AGOSTO DE 1969.

Revogada pela Lei nº 5.889, de 1973
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Dispõe sôbre o contrato de trabalho de safristas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º Entende-se estipulado por prazo determinado todo contrato de trabalho de safrista que suceder, em qualquer tempo, a outro de duração limitada.

Parágrafo único. Considera-se safrista o empregado, inclusive trabalhador rural, cujo contrato tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.

Art. 2º Expirado normalmente o contrato, a emprêsa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fracão superior a 14 (quatorze) dias, ou lhe fornecerá os elementos necessários à movimentação dos depósitos e acessórios previstos na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.

Art. 3º A jornada diária não ultrapassará de (oito) horas e, nos casos permitidos em lei, as horas extraordinárias, não excedentes de 2 (duas), deverão ser remuneradas com acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o valor de hora normal.

Parágrafo único. Se a prorrogação da jornada exceder de 2 (duas) horas sem motivo de fôrça maior devidamente comprovado, o acréscimo das demais horas será de 50% (cinqüenta por cento), não podendo a jornada nesse caso exceder de 12 (doze) horas.

Art. 4º Os dias de repouso serão pagos na razão de 1/6 (um sexto) da remuneração recebida na semana vencida, excluídas as horas extraordinárias e respeitado o disposto nos artigos 117 e 118 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 5º Para todos os eleitos, inclusive o de estabilidade, serão somados os períodos descontínuos de serviço de safrista na mesma empresa, regendo-se seus direitos pelas normas concernentes aos contratos por prazo indeterminado, salvo se dispensado por falta grave, pago na forma do disposto no artigo 2º dêste Decreto-lei ou convenientemente indenizado nos têrmos do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 6º Aplicam-se aos safristas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, do Estatuto do Trabalhador Rural e da legislação complementar não colidentes com o estabelicido no presente Decreto-lei.

Art. 7º Êste Decreto-Iei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. CoSTA E SiLVA
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.1969