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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 750, DE 8 DE AGOSTO DE 1969.

 

Provê sôbre a transformação da Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul na Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), e dá outras providências.

o Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968;

CONSIDERANDO que a Reforma Universitária fixou as características que devem condicionar a presença da universalidade no sistema nacional de ensino exigindo, entre outras, a universidade de campo e a unidade de funções de ensino e pesquisa;

CONSIDERANDO que, de acôrdo com os princípios estabelecidos, a instituição isolada de ensino superior somente será permitida a título excepcional e transitório; e

CONSIDERANDO o disposto no Art. 52 e seu Parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969,

decreta:

Art. 1º É criada a Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), mediante a transformação e incorporação da Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul, e das Faculdades de Direito e de Odontologia e do Instituto de Sociologia e Política, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A Universidade Federal de Pelotas, com sede na cidade e município do mesmo nome, no Estado do Rio Grande do Sul, será uma fundação de direito público vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com antonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e de seu estatuto.

Parágrafo único. O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.

Art. 3º São fins da UFPEL a realização e o desenvolvimento da educação superior e da pesquisa, e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.

Art. 4º A UFPEL será constituída das seguintes unidades:

I - Faculdade de Agronomia ”Eliseu Maciel”;

II - Faculdade de Ciências Domésticas;

III - Faculdade de Direito;

IV - Faculdade de Odontologia;

V - Faculdade de Veterinária;

VI - Instituto de Sociologia e Política.

§ 1º Passam a ser instituições particulares agregadas à UFPEL o Conservatório de Música de Pelotas, a Escola de Belas Artes “Dona Carmem Trápaga Simões” e a Faculdade de Medicina da Instituição Pró-Ensino Superior no Sul do Estado (IPESSE).

§ 2º Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, ressalvado o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no art. 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 5º O patrimônio da UFPEL será constituído:

I - do patrimônio da atual Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul;

II - do patrimônio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Pelotas;

III - dos bens e direitos que vier a adquirir;

IV - das dotações que receber;

V - de outras incorporações que resultem de trabalhos realizados peIa Universidade.

§ 1º Os atos, a que se refere o parágrafo único do art. 2º, compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração, mediante escritura pública, no patrimônio da fundação, sem ônus para esta, dos bens e direitos enumerados neste artigo.

§ 2º Os bens e direitos da fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.

§ 3º No caso de extinguir-se a fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 6º São recursos financeiros da UFPEL:

I -  as dotações consignadas anualmente no Orçamento da União;

II - as ajudas financeiras de qualquer origem;

III - as contribuições oriundas de convênio, acôrdo ou contrato;

IV - os saldos de exercícios financeiros encerrados;

Art. 7º Até o preenchimento dos cargos, na forma da lei e do estatuto, a Reitoria e a Vice-Reitoria serão providas pro-tempore, pelo Presidente da República.

Art. 8º São automàticamente transferidos à UFPEL todos os serviços, servidores e verbas pertencentes ou destinados à Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul, e os das Faculdades de Direito e Odontologia, e do Instituto de Sociologia e Política, atualmente integrados na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, mantidos os direitos dos atuais servidores.

Art. 9º Dentro de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, serão elaborados o estatuto da fundação, para aprovação do Presidente da República e inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas, e o estatuto da Universidade, para aprovação do Conselho Federal de Educação, na forma da lei.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 8 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva
Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1969