Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 742, DE 6 DE AGOSTO DE 1969.

 

Dá a denominação de Diretor a Geral de Pesquisas e Provas à atual Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas, cria a Diretoria de Pesquisas e Desenvolvimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Art. 1º Passa a denominar-se Diretoria-Geral de Pesquisas e Provas atual Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas.

§ 1º A Diretoria-Geral de Pesquisas e Provas, diretamente subordinada ao Departamento de Produção e Obras, incumbe-se da orientação, coordenação e execução da pesquisa militar concernente ao material da formação do pessoal de engenharia em nível de pré pós-graduação e da execução de análises e provas relativas ao material de interêsse militar.

§ 2º O cargo de Diretor-Geral de Pesquisas e Provas é exercício por um General-de-Divisão do Quadro de Engenheiros Militares.

Art. 2º A Diretoria-Geral de Pesquisas e Provas compreende:

- Diretoria de Pesquisas e Desenvolvimentos;

- Instituto Militar de Engenharia;

- Campo de Provas da Marambaia.

Art. 3º A Diretoria de Pesquisas e Desenvolvimentos incumbe-se de dirigir e coordenar a execução de projetos específicos concernentes ao material de interêsse militar.

§ 1º Subordinam-se à Diretoria de Pesquisas e Desenvolvimentos.

1 - A atual Comissão Central de Mísseis do Exército, com a denominação de Centro de Estudo e Desenvolvimento de Mísseis;

2 - Arsenal da Urca;

3 - Outros Centros de Estudos e Desenvolvimento.

§ 2º O cargo de Diretor de Pesquisas e Desenvolvimentos é exercício por um General-de-Brigada do Quadro de Engenheiros Militares.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Centros de Estudos e Desenvolvimentos, subordinados a Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimentos, para assuntos de armamento, técnicas nucleares, eletrônica veículos de combate e de modo geral, material de interêsse militar.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução dêste Decreto-lei.

Art. 6º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.1969

 

 

*