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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 722, DE 31 DE JULHO DE 1969.

Autoriza o funcionamento da Universidade do Vale do Rio dos Sinos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

CONSIDERANDO que, nos têrmos do artigo 7º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, as universidades podem ser organizadas mediante a reunião de estabelecimentos de ensino superior já reconhecidas; e

CONSIDERANDO o que requereu a Sociedade Antônio Vieira, no processo nº 254.656 de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É autorizado o funcionamento da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), com sede na cidade de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Sociedade Antônio Vieira, no mesmo município, ficando constituída pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São Leopoldo, com seus cursos, já reconhecidos, de filosofia, ciências sociais, letras clássicas, neo-latinas e anglo-germânicas, pedagogia, ciências sociais história, história natural, matemática e didática e pela Faculdade de Economia do Vale do Rio dos Sinos, com seu curso, lá reconhecido de ciências econômicas.

Parágrafo único. As Unidades de ensino acima mencionadas passam a denominar-se Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e Faculdade de Economia.

Art. 2º A UNISINOS poderá incorporar em sua estrutura, desde que venham a ser reconhecidos, a Faculdade de Direito de Rio dos Sinos; os cursos de física e de Ciências, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São Leopoldo; o curso de ciências contábeis da Faculdade de Economia do Vale do Rio dos Sinos; e a Escola Superior de Música Carlos Gomes, mantida pela Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis, observado o disposto no artigo 11 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art. 3º Dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação dêste Decreto-Lei, a UNISINOS encaminhará seu estatuto à aprovação do Conselho Federal de Educação.

Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA  E SILVA
Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1969

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