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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 713, DE 29 DE JULHO DE 1969.

 

Autoriza a venda de imóveis do I.N.P.S. nas condições que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Aquele que, em 31 de janeiro de 1969, estivesse residindo em unidade habitacional de propriedade do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), como locatário ou ocupante, e, na presente data, ainda mantenha essa qualidade, fica assegurada a preferência para compra do respectivo imóvel de conformidade com a legislação vigente para a alienação determinada pelo artigo 65, da Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964, pelo valor atual, observadas as condições estabelecidas nos incisos I a IV do artigo 5º da Lei nº 5.455, de 19 de junho de 1968, e as instruções sôbre a correção monetária expedidas pelo Banco Nacional de Habitação.

§ 1º Fica ressalvada a preferência de candidato regularmente habitado à aquisição do imóvel na forma das instruções baixadas pelo INPS ou em decorrência de decisão administrativa definitiva ou de última instância.

§ 2º Não serão alienados pela forma dêste artigo os imóveis que, em virtude de ato solene anterior à Lei nº 4.380, de 1964, tenham destinação vinculada a condições especiais, bem assim aquêles que, a critério do INPS, sejam excluídos do processo da venda por serem considerados necessários à expansão de seus serviços ou cuja alienação seja considerada prejudicial à urbanização das glebas onde se situam.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica somente às locações ou ocupações de unidades residenciais que tenham ocorrido após a data de vigência do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.

§ 4º A alienação dos imóveis residenciais do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), situados em Brasília, continua sendo regida pela respectiva legislação específica em vigor.

Art. 2º O INPS poderá alienar, peIo valor atual e independente de concorrência pública ou licitação, terrenos de sua propriedade situados em conjuntos residenciais, para o fim exclusivo de construção de sede destinada a serviços sociais associações de moradores ou outras entidades de classe, desde que atuem sem finalidade lucrativa, feita, obrigatòriamente, a correção monetária do saldo financiado, na forma mencionada na parte final do artigo anterior.

§ 1º Nas mesmas condições dêste artigo, poderão ser alienados às entidades mencionadas os imóveis, por elas ocupados, nesta data, com a mesma destinação.

§ 2º Não poderá, entretanto, o INPS conceder financiamento para construção das benfeitorias.

§ 3º A escritura de venda ou de promessa de venda conterá, obrigatòriamente, cláusula de reversão, em favor do INPS, desde que desvirtuada a finalidade especificada, considerando-se as importâncias eventualmente pagas como taxa de ocupação do imóvel, ou, quando já quitado o preço, restituído seu montante sem correção monetária e sem juros, depois de deduzida uma taxa de ocupação equivalente a um centésimo do respectivo valor tributado, por mês de ocupação, ou fração.

Art. 3º Fica o INPS autorizado a alinear às entidades sindicais e cooperativas de consumo, sem concorrência pública ou licitação e pelo respectivo valor atual, os imóveis de sua propriedade que, em 31 de janeiro de 1969, estivessem e ainda estejam ocupados pelas referidas entidades ou cooperativas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º dêste Decreto-lei e sujeito o saldo financiado à correção monetária, na forma do disposto na parte final do artigo 1º dêste Decreto-lei.

Art. 4º A venda e o compromisso de venda, na forma do presente Decreto-lei, serão celebrados por instrumento particular, nas condições e com o caráter previstos no § 5º do artigo 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, parágrafo êste introduzido pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1967, sem prejuízo de poderem ser registrados, um e outros no respectivo cartório do Registro Geral de Imóvel.

Art. 5º O presente Decreto-lei aplicar-se-á, igualmente, aos imóveis de propriedade do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), na forma que o regulamento dispuser.

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados expressamente o Decreto nº 643, de 19 de junho de 1969 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1969

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