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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 683 DE 15 DE JULHO DE 1969.

Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973

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Dispõe sôbre tarifas aeroportuárias e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o § 1º do artigo 2º e o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e

       CONSIDERANDO que o desenvolvimento da infraestrutura aeronáutica acarretará elevados encargos financeiros que não podem ser custeados sòmente com os recursos orçamentários do Ministério da Aeronáutica;

       CONSIDERANDO que se impõe a operação dessa infraestrutura em bases comerciais a fim de transferir para o usuário uma parcela dos custos de produzir e manter os serviços utilizados;

       CONSIDERANDO que há necessidade de estabelecer um mecanismo administrativo que assegure a contínua arrecadação e aplicação de recurso com a indispensável flexibilidade que a dinâmica de tecnologia aeronáutica exige;

       CONSIDERANDO que êsses recursos são oriundos da cobrança de taxas aeroportuárias, cuja concepção internacionalmente adotada e defendida pelo Brasil junto à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), preconiza a aplicação direta do produto arrecadado em benefício da infraestrutura que o produziu, em cumprimento a programas que visam à elevação dos padrões de segurança do vôo, à preservação de vidas humanas e de bens materiais de considerável valor,

       DECRETA:

       Art. 1º As taxas aeroportuárias, a que se refere o Decreto-lei nº 270 de 28 de fevereiro de 1967, passam a configurar-se, para os efeitos legais, como tarifas, correspondentes aos preços públicos cobrados em retribuição à efetiva utilização dos serviços, facilidades e instalações de infraestrutura aeronáutica nacional.

       Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 43 do Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, constitui infraestrutura aeronáutica todo aeródromo, edificação, instalação, área e serviços destinados a facilitar e tornar segura a navegação aérea, nestes compreendidos os de tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, coordenação de busca e salvamento, bem como as instalações de auxílio rádio ou visuais.

        Art. 2º Os recursos provenientes da arrecadação pelo Ministério da Aeronáutica, das tarifas aeroportuárias, de acôrdo com o que dispõe a alínea c do artigo 3º do Decreto-lei nº 270, de 1967, constituirão receita do Fundo Aeroviário e serão utilizados na execução e manutenção do que prevê o plano Aeroviário Nacional, podendo ser aplicados no custeio de projetos, operação e manutenção da infraestrutura aeronáutica, bem como no custeio da administração dos aeroportos e de suas instalações.

        Art. 3º As tarifas aeroportuárias serão aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Conselho Superior da Aeronáutica.

        Parágrafo único. O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica fixará os critérios para o estabelecimento, quantificação e atualização das tarifas aeroportuárias.

        Art. 4º O produto da arrecadação das tarifas aeroportuárias será recolhido mediante guia, dentro do prazo de 10 (dez) dias, pelo representante do Ministério da Aeronáutica, ou por Agentes por êle credenciados, ao Banco do Brasil S.A., que o creditará, em conta corrente de movimento não sujeita ao encerramento do Exercício Financeiro da União, à ordem do Ministro da Aeronáutica na rubrica "Tarifas Aeroportuárias - Fundo Aeroviário".

        Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. comunicará, mensalmente, a Secretaria da Receita Federal, o montante depositado pelo Ministério da Aeronáutica, para fins de contrôle da arrecadação e da execução dos programas pertinentes.

        Art. 5º O atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias, depois de efetuada a cobrança pelo Ministério da Aeronáutica, acarretará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

        I - após 30 (trinta) dias, cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

        Il - após 120 (cento e vinte) dias, suspensão ex officio das concessões ou autorizações;

        III - após 180 (cento e oitenta) dias, cancelamento sumário das concessões ou autorizações.

        Parágrafo único. As sanções aplicáveis aos concessionários de áreas aeroportuárias serão especificadas nos respectivos contratos de concessões.

        Art. 6º O Ministério da Aeronáutica poderá celebrar convênios, contratos ou concessões, respectivamente, com as unidades federadas ou com o setor privado, para estabelecimento, operação e manutenção da infraestrutura aeronáutica, bem como para administração de aeroportos e de suas instalações.

        Art. 7º O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, os regulamentos que se fizerem necessários a sua execução e à fiscalização da cobrança e aplicação das tarifas aeroportuárias.

        Art. 8º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 15 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Márcio de Souza e MelIo
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1969 e retificado em 30.7.1969