Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 636, DE 18 DE JUNHO DE 1969.

Revogado pela Lei nº 6.144, de 1974
Texto para impressão

Modifica o Quadro de Oficiais-Generais do Exército, em tempo de paz, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e,

- CONSIDERANDO que o Ministério do Exército mantém a mesma organização básica da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956, limitando-se a ajustá-lo, através da criação ou extinção de determinados cargos ou órgãos, como imperativo de sua atualização;

- CONSIDERANDO a necessidade de reajustar os efetivos de Oficiais-Generais do Exército, a fim de atender aos encargos decorrentes da implantação progressiva da reforma administrativa, de que trata o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Os Quadros de Oficiais-Generais do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pelas Leis nº 1.632, de 30 de junho de 1952, nº 3.654, de 4 de novembro de 1959, nº 5.394, de 23 de fevereiro de 1968 e Decreto-lei nº 541, de 18 de abril de 1969, ficam acrescidos de:

- Quadro de Oficiais-Generais combatentes:

General-de-Exército ........................................ 1 (um)

Generais-de-Divisão ........................................ 5 (cinco)

- Quadro de Oficiais-Generais Engenheiros Militares:

General-de-Divisão ......................................... 1 (um)

- Quadro de Oficiais-Generais do Serviço de Saúde:

General-de-Brigada Médico ............................. 1 (um)

- Quadro de Oficiais-Generais do Serviço de Intendência:

Generais-de-Brigada ....................................... 2 (dois)

Art. 2º O preenchimento das vagas, decorrentes da aplicação dêste Decreto-lei, será regulado pelo Poder Executivo, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.

Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e silva
Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1969 e retificado em 24.6.1969