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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 621, DE 11 DE JUNHO DE 1969.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.120, de 1970
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Autoriza constituição de aforamento em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º Fica o serviço do patrimônio da União autorizado a constituir, em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, independente das formalidades previstas no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o aforamento do imóvel com a área de 36.661,15m² (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e um metros quadrados e quinze decímetros quadrados), situado à Rua do Rosário nº 2, constituído pelo cais acostável e o terreno entre aquela rua, à Rua do Mercado, à Rua Visconde de Itaboraí e a divisa esquerda do imóvel utilizado pelo Serviço de Reembolsável do Ministério da Marinha, no Estado da Guanabara, de acôrdo com os elementos técnicos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 101.553-68.

Art. 2º O valor do domínio útil do imóvel a que se refere o artigo anterior é fixado em NCr$165.958.076,00 (cento e sessenta e cinco milhões, novecentos e cinqüenta e oito mil e setenta e seis cruzeiros novos), na forma da avaliação realizada pelo Serviço do Patrimônio da União, e representará capital realizado da União Federal na Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.

Art. 3º O imóvel de que trata êste Decreto-lei se destina à construção do “Centro de Marinha Mercante” e à execução do P.A. nº 8.580, aprovado pelo Decreto “E” nº 2.068, de 28 de abril de 1968, do Estado da Guanabara, nos têrmos que forem acordados entre aquêle Estado e a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, ficando a União eximida de quaisquer responsabilidade, inclusive quanto às áreas destinadas a logradouros públicos.

Art. 4º Fica a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro isenta do pagamento do fôro, enquanto o imóvel permanecer no seu patrimônio, bem como de laudêmio nas transferências que vier a efetuar.

Art. 5º O aforamento de que trata êste Decreto-lei efetivar-se á mediante têrmo a ser lavrado na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado da Guanabara, o qual terá, para todos os efeitos, fôrça de escritura pública.

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
José Flavio Pécora
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1969