Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 503, DE 18 DE MARÇO DE 1969.

 

Aprova o plano de distribuição dos recursos da quota federal do Salário-Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os têrmos do § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o plano de distribuição, relativo ao exercício de 1969, no valor de NCr$ 94.000.000,00 da quota federal do Salário-Educação, a qual cabe à União, nos têrmos do Art. 4º, alínea b, da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964.

Art. 2º Os recursos atribuídos aos Estados e ao Distrito Federal, de conformidade com o plano de distribuição referido no artigo 1, serão entregues pelo Ministério da Educação e Cultura à medida que fôr sendo efetivamente realizada a receita, atendidas as exigências apresentadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º Do total dos recursos em estimativa serão reservados até 40% (quarenta por cento) para atendimento direto às Rêdes de Ensino Primário Municipal e Particular, através de convênios diretos com Prefeituras Municipais e Entidades Particulares de ensino gratuito.

Parágrafo único. A aplicação dos referidos recursos fica adstrita à construção de prédios escolares destinados ao ensino primário, à sua ampliação reforma ou ao equipamento de salas de aulas de acôrdo com as instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º Os restantes recursos serão aplicados mediante planos elaborados pelos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, os quais serão homologados pelos respectivos Governadores e pelo Prefeito do Distrito Federal e submetidos à aprovação do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º Os recursos de que trata o Art. 4º serão destinados a complementar despesas com Projetos e Atividades constantes do Plano de Aplicação das verbas do Plano Nacional de Educação para expansão, manutenção e aperfeiçoamento progressivo da rêde de Ensino Primário nos Estados e no Distrito Federal, atendidas as necessidades e peculiaridades locais.

Art. 6º As Unidades Federadas apresentarão, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dêste Decreto-Lei, à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura, a relação discriminada das isenções conferidas às empresas, no exercício de 1969, na conformidade da legislação vigente, para fins de ajustamento da estimativa prevista à realidade.

Art. 7º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1969 e retificado em 21.3.1969

Plano de Distribuição da Estimativa de Arrecadação da Quota Federal da

Arrecadação do Salário-Educação - Exercício de 1969

UNIDADES FEDERADAS

Total

 

NCr$

Acre...............................................................................................................

899.116,10

Alagoas..........................................................................................................

2.511.699,22

Amazonas......................................................................................................

2.181.173,20

Bahia.............................................................................................................

8.093.099,38

Ceará.............................................................................................................

5.779.416,70

Distrito Federal...............................................................................................

850.251,26

Espírito Santo .................................................................................................

2.296.056,20

Goiás .............................................................................................................

4.989.359,38

Guanabara ......................................................................................................

890.739,42

Maranhão .......................................................................................................

5.015.646,92

Mato Grosso ...................................................................................................

1.857.986,66

Minas Gerais ..................................................................................................

12.681.516,50

Pará ...............................................................................................................

2.679.011,20

Paraíba ..........................................................................................................

4.179.227,89

Paraná ...........................................................................................................

6.789.625,80

Pernambuco ...................................................................................................

5.332.482,40

Piauí ..............................................................................................................

3.279.360,14

Rio de Janeiro .................................................................................................

3.103.906,20

Rio Grande do Norte ........................................................................................

3.129.354,66

Rio Grande do Sul ...........................................................................................

6.379.116,10

Santa Catarina ................................................................................................

3.904.941,69

São Paulo ......................................................................................................

5.017.662,22

Sergipe ..........................................................................................................

2.159.250,76

Total ..............................................................................................................

94.000.000,00