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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 474, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1969.

 

Modifica a redação de dispositivo do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 22, 33, caput 34 e 74 do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, êste último modificado pela Lei nº 5.554, de 10 de dezembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Quando o despacho a que se refere o art. 19 não quer puser têrmo ao processo, ou quando conclusos os autos por estarem findos os prazos nêle marcados, ou ainda se não houver que tomar qualquer das providências referidas nos arts. 19 e 20, o Juiz, no prazo dos 10 (dez) dias imediatos, proferirá sentença.

Parágrafo único. O Juiz deixará de proferir decisão imediata e designará, para um dos dez dias referidos neste artigo, hora para a audiência de instrução e julgamento da causa, se julgar necessária a produção de prova oral, requerida ou não pelas partes.

................................................................................................................................................

Art. 33. A arrematação será precedida de edital, afixado no local do costume, na sede do Juízo, e publicado na forma do artigo 72.

Art. 34. O prazo entre as datas de publicação do edital e da praça não poderá ser superior a trinta nem inferior a dez dias.

Art. 74. Nas causas para cobrança da dívida ativa de valor inferior a dez (10) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país, sòmente haverá recurso ordinário se a Fazenda fôr vencida, no todo ou em parte”.

Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 66 do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, os seguintes parágrafos:

“Art. 66. ..........................................................................................................................

§ 1º Quando certificar nos autos que não conseguiu localizar o executado, o Oficial de Justiça relatará as diligências realizadas.

§ 2º Quando certificar que intimou o executado, mas não encontrou bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá os bens que guarnecem a residência ou se encontrem no estabelecimento do executado”.

Art. 3º Para efeito de aplicação das normas do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, entendem-se, também, por dívida ativa os créditos da União Federal, Distrito Federal, Estados e Municípios, ou de suas agências financeiras, decorrentes de contratos ou operações de financiamentos, ou de sob-rogação de garantia, hipoteca fiança ou aval.

Art. 4º As ações de qualquer natureza de competência da Justiça Federal, ainda pendentes e cujos autos estejam na Justiça dos Estados ou do Distrito Federal, deverão ser remetidas aquela Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto-lei, independentemente de pagamento de custas. (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)

Parágrafo único. Antes da remessa, serão os autos respectivos encaminhados ao Contador da Justiça local para que proceda ao cálculo das custas relativas aos atos praticados até a instalação da Justiça Federal, cujo montante, se fôr o caso, será afinal colocado à disposição do Juízo originário.

Art. 5º O disposto neste Decreto-lei aplica-se aos processos pendentes.

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1969