Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 430, DE 22 DE JANEIRO DE 1969.

 

Transfere para a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS as ações pertencentes à União Federal do capital da Usina Termelétrica de Figueira S.A.- UTELFA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Ficam transferidas para a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS as ações do capital da Usina Termelétrica de Figueira S. A. - UTELFA, pertencentes à União Federal.

Art. 2º Ficam, igualmente, transferidos para a ELETROBRÁS, todos os créditos da Comissão do Plano de Carvão Nacional na UTELFA, que não estiverem sujeitos à incidência da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 e alterações posteriores.

Art. 3º A ELETROBRÁS emitirá, em favor da União, ações de seu capital correspondentes aos valores totais resultantes das transferências de ações e créditos de que tratam os artigos anteriores.

Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 5.380, de 29-1-68 e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.1.1969