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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 380, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.216, de 1972
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Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Art. 1º Do produto da arrecadação do Impôsto sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, 80% (oitenta por cento) constituem receita dos Estados e 20% (vinte por cento) dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito e entregues, segundo o disposto neste Decreto-lei, na proporção das operações tributáveis realizadas em seu território.

Parágrafo único. No levantamento das operações tributáveis, para os efeitos deste Decreto-lei, as saídas de mercadorias serão consideradas exclusivamente pelos valores acrescidos nos estabelecimentos situados em cada Município, abatidas, portanto, as importâncias correspondentes às entradas de mercadorias recebidas do mesmo ou de outro Município. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.203, de 1972)

Art. 2º No mês de setembro de cada ano, o Poder Executivo Estadual apurará a relação percentual entre o valor das operações tributáveis ocorridas em cada Município do Estado e o valor total das verificadas em todo o Estado, no período de 12 meses, com início em 1º de julho do ano anterior.

§ 1º O índice percentual obtido para cada Município, na forma dêste artigo, será aplicado na determinação da parcela que lhe pertencer dos 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação, no Estado, do Impôsto de Circulação de Mercadorias, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro seguinte.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto-lei:

I - Consideram-se operações tributáveis as que constituírem fato gerador do Impôsto de Circulação de Mercadorias, tal como definido no Código Tributário Nacional, mesmo quando a incidência fôr diferida ou quando o crédito tributário fôr diferido ou excluído em virtude de isenção, observado o disposto no item II;

II - Não se consideram operações tributáveis as declaradas não sujeitas ao Impôsto de Circulação de Mercadorias pelo artigo 20, item III, “d” e pelo artigo 24, §§ 5º e 6º da Constituição do Brasil;

§ 3º As operações tributáveis serão apuradas exclusivamente através de documentos e livros obrigatórios, nos têrmos da legislação estadual aplicável ao Impôsto de Circulação de Mercadorias.

§ 4º Para determinação da relação percentual referida neste artigo, o valor das operações tributadas apuradas mediante ação fiscal e das denunciadas pelo próprio contribuinte fora dos prazos legais, será considerado no período em que se efetivar o recolhimento do impôsto.

§ 5º A lei estadual que criar município nôvo determinará em que proporção o índice percentual do município ou municípios que sofreram desmembramento será atribuído ao município que fôr criado; a proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice percentual do município nôvo, na forma do “caput” dêste artigo.

Art. 3º Até o terceiro dia útil seguinte ao do recebimento do lmpôsto de Circulação de Mercadorias as repartições estaduais deverão depositar 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação, em conta especial de que sejam titulares conjuntos todos os Municípios do Estado, aberta em estabelecimento oficial de crédito sob o título de Conta de Participação dos Municípios no Impôsto de Circulação de Mercadorias.

§ 1º A legislação estadual regulará a forma e prazo do depósito a que alude êste artigo, para os Municípios onde inexistir agência do estabelecimento oficial de crédito ou de respectivo correspondente, podendo levar em conta as peculiaridades locais e estabelecer normas de aplicação regionais, para atender a diversidade de condições.

§ 2º O prazo do depósito referido no parágrafo anterior não poderá ser superior a três dias contados do encerramento do mês em que a arrecadação tiver sido escriturada pela repartição que centralizar a contabilidade regional ou, na falta desta, a que centralizar a contabilidade do Estado.

§ 3º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Impôsto de Circulação de Mercadorias extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá efetuar, em dinheiro, o depósito dos 20% (vinte por cento) pertencentes aos Municípios.

§ 4º Os agentes arrecadadores farão o depósito a que alude êste artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.

Art. 4º Até os dias dez e vinte e cinco de cada mês, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro à conveniência do beneficiário, a parcela que a êste pertencer no valor total dos depósitos feitos pelo Estado, na conta a que alude o artigo 3º, respectivamente, entre o 16º e o último dia do mês anterior e entre o 1º e o 15º dia do mês em curso.

§ 1º A parcela de cada município será calculada mediante a aplicação do índice percentual a que se refere o artigo 2º.

§ 2º O estabelecimento oficial de crédito poderá utilizar-se das repartições arrecadadoras do Estado para entregar a parcela pertencente a qualquer Município, mediante anuência dêste e desde que nêle não exista agência bancária.

Art. 5º No mês de setembro, os Estados farão publicar no respectivo jornal oficial o valor total das operações tributáveis ocorridas em cada um de seus Municípios, no período de doze meses, iniciado em 1º de julho do ano anterior. Da publicação constará também o índice percentual de cada município a que alude o artigo 2º.

Parágrafo único. Mensalmente, os Estados deverão publicar no seu jornal oficial a arrecadação total do Impôsto de Circulação de Mercadorias no mês anterior.

Art. 6º O Poder Executivo de cada Estado escolherá o estabelecimento oficial de crédito em que devem ser feitos os depósitos a que se refere o artigo 3º.

Art. 7º O estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a qualquer Município, a parcela que a êste pertencer das quantias depositadas na quinzena anterior, ficará sujeito às sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no “caput” dêste artigo, o estabelecimento oficial de crédito será, em qualquer hipótese, proibido de receber os depósitos mencionados no artigo 3º, por determinação do Banco Central do Brasil, a requerimento do Município e mediante prova do fato.

§ 2º A proibição vigorará por prazo não inferior a dois nem superior a quatro anos, a critério do Banco Central do Brasil.

§ 3º Enquanto durar a proibição, os depósitos serão obrigatòriamente feitos no Banco do Brasil S.A., para o qual deve ser imediatamente transferido o saldo em poder do estabelecimento infrator.

§ 4º Findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os depósitos, se escolhido pelo Poder Executivo Estadual, ao qual será facultado eleger qualquer outro estabelecimento oficial de crédito.

Art. 8º Os Municípios terão acesso aos documentos fiscais que tiverem servido de base à fixação do valor das operações tributáveis ocorridas em seu território.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar às autoridades municipais o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.

§ 2º Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos têrmos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias em operações do que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seu território: apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual competente.

§ 3º Aos Municípios é vedado apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação mencionada no parágrafo anterior.

§ 4º O disposto no parágrafo 2º não prejudicará a celebração, entre os Estados e seus Municípios, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.

Art. 9º Para efeito de aplicação do artigo 10, item V, letra “b” da Constituição, considera-se inadimplemente o Estado que deixar de depositar, no todo ou em parte e nos prazos a que se refere o artigo 3º e seu parágrafo 1º, as parcelas da arrecadação do Impôsto de Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios.

Art. 10. O sistema previsto neste Decreto-lei aplica-se à arrecadação do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias efetuada a partir de 1º de janeiro de 1969.

Parágrafo único. Para a distribuição das quotas municipais relativas ao exercício de 1969, os Estados poderão adotar os índices percentuais correspondentes à relação entre a arrecadação efetiva do impôsto em seu território e no de cada município no ano de 1968, em substituição ao valor das operações tributáveis previstas no artigo 2º.

Art. 11. Mediante convênio celebrado com a concorrência de todos os Municípios, os Estados poderão estabelecer outros critérios de distribuição das parcelas pertencentes aos Municípios bem como alterar os prazos previstos neste Decreto-lei. Os convênios terão sempre prazo determinado.

Art. 12. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições legais em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A.COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1968

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