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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 378, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968.

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal passa a ser o previsto nos anexos I e II deste Decreto-lei.

§ 1º O Quadro de que trata o presente artigo, é constituído pelo conjunto dos cargos de direção, de assessoramento e de carreira.

§ 2º Os cargos de carreira constantes do Anexo III só poderão ser providos a partir de 1º de janeiro de 1970.

Art. 2º Os valôres dos símbolos dos cargos de provimento efetivo e em comissão são os fixados no Anexos IV dêste Decreto-lei.

Art. 3º As atribuições das funções e dos cargos serão definidas em regulamento ou em instrução baixadas pelo Tribunal.

Art. 4º O Tribunal regulará a transferência dos servidores do Quadro Provisório, instituído pelo Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967, para o Quadro de que trata o presente Decreto-lei, tendo em vista o grau de instrução de cada um, a similitude das atribuições que atualmente desempenhe e o resultado obtido em cursos de treinamento a que, obrigatòriamente, se submeterão todos os que não hajam sido admitidos mediante concurso público de provas, quer exerçam funções gratificadas, de carreira ou em comissão, observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 5.437, de 16 de maio de 1968.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto-lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1968

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