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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 354, DE 1º DE AGOSTO DE 1968.

 

Estabelece medidas para resguardar dos interêsses da economia pública e particular, na indústria do café solúvel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, itens I e II, da Constituição;

CONSIDERANDO que a concordata e a paralisação da atividade fabril da “DOMINUM S.A. Industria e Comércio” fêz cessar o contingente de sua contribuição para o mercado de exportação de café solúvel que o país defendeu em ingentes esforços diplomáticos;

CONSIDERANDO que essa paralisação atinge profundamente a receita cambial e a renda tributária estadual e municipal, causando graves danos às finanças públicas;

CONSIDERANDO que a suspensão das atividades fabris da emprêsa especialmente nos setôres do café solúvel e do trigo, constitui fator de inquietação social, pondo em risco a segurança nacional;

CONSIDERANDO as fraudes de variada natureza, quer na captação de recursos, pelo oferecimento de vantagens fixas e antecipadas ao capital de risco, quer nas manipulações cambiais e sonegações fiscais, tudo fartamente comprovada em investigações do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil, em depoimentos e debates perante o Congresso Nacional, em manifestações da imprensa e no inquérito em curso na Polícia Federal;

CONSIDERANDO que a “DOMINIUM S.A. Indústria e Comércio” a “CBU Distribuidora de Títulos e Valôres S.A.”, já em liquidação, e a “Ad Valorem S.A. Administração e Participações” em íntimo conluio lesivo da economia popular e da confiança pública no mercado de capitais, colocaram no mercado ações falsas, não correspondentes ao capital da sociedade no momento de sua emissão;

CONSIDERANDO que a colocação de ações, como foi feita, caracteriza a realização nos mercados financeiros e de capitais de operações de natureza das executadas pelas instituições financeiras, nos precisos têrmos do artigo 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e

CONSIDERANDO a impropriedade do processo falimentar comum restrito às relações privadas entre credor e devedor, para resguardar globalmente os aspectos que interessam à economia nacional,

decreta:

Art. 1º Fica estendido às emprêsas “Dominiun S.A. Indústria e Comércio”, “Ad Valorem S.A. Administração e Participações” e demais emprêsas integradas no mesmo grupo econômico, o regime do art. 45 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a fim de nelas ser efetuada a intervenção do Banco Central do Brasil ou a liquidação extrajudicial, nos têrmos da legislação vigente, no que fôr aplicável.

Art. 2º O ato de intervenção porá fim, automàticamente, ao processo da concordata judicial, sem prejuizo da suspensão das exigibilidades, no respectivo prazo.

Art. 3º O interventor será indicado ao Banco Central do Brasil pelo Ministro da Fazenda, na qualidade de Presidente do Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º O interventor terá, no que couber, também as atribuições de representação e administração conferidas pela legislação vigente ao liquidante extrajudicial, cabendo-lhe providenciar o reinicio da operação industrial e comercial, promover as medidas administrativas e judiciais para o ressarcimento da Fazenda Pública e o resguardo dos investimentos da poupança popular.

Art. 5º Êste Decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.1968

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