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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 346, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.

Rejeitado pela RCD nº 61,  de 1968

Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes aduaneiros, altera a redação dos artigos 48 e 53 do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º A partir de 1º de abril de 1968, passa a ser facultativa a utilização dos serviços de despachantes aduaneiros, nas operações de comércio exterior, de qualquer mercadoria, realizadas por qualquer via.

        § 1º As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes pelo dono ou consignatário da mercadoria, ou por qualquer agente por êle livremente credenciado.

        § 2º Os despachantes aduaneiros passarão a constituir-se sob a forma de pessoa jurídica, como profissionais liberais, de acôrdo com a legislação em vigor e na forma que dispuser o Poder Executivo.

        § 3º Os despachantes aduaneiros são livres para exercerem ou participarem de quaisquer outras atividades, relacionadas com a livre iniciativa.

        § 4º A remuneração dos despachantes, quando realizarem serviços, será livremente convencionada entre os interessados e não poderá, em nenhuma hipótese, ser recolhida através das repartições aduaneiras.

        Art 2º O comércio interno de qualquer mercadoria, inclusive por via de cabotagem, independe de despachante de qualquer espécie.

        Art 3º Fica, igualmente, extinta a obrigatoriedade de despachantes estaduais nas operações de comércio exterior, e de comércio interior, por qualquer via, inclusive de cabotagem, a partir de 1º de abril de 1968.

        Art 4º Fica restabelecida a redação primitiva dos artigos 48 e 53, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que volta a ser a seguinte:

"Art. 48. A conferência aduaneira será realizada a por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou do seu representante legal, e se estenderá sôbre tôda mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento."

"Art. 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representantes legal."

        Art 5º Fica acrescentado ao artigo 3º, do Decreto-lei número 333 de 12 de outubro de 1967, o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. As resoluções baixadas pelo Conselho de Política Aduaneira poderão excluir dos seus efeitos às importações de mercadorias que, na data de vigência daquelas resoluções, já tenham sido embarcadas no país de origem."

        Art 6º Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas o Decreto-lei nº 277, de 28 de fevereiro de 1966, o art. 5º da Lei nº 5.314, de 11 de setembro de 1967, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.1.1968