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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 320, DE 29 DE MARÇO DE 1967.

(Revogado pela Lei nº 5.474, de 1968)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 413, de 1969)

Prorroga a vigência do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a exigüidade de tempo de que dispõe o Gôverno para dar cabal comprimento às providências contidas no Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO a conveniência de ser deferir o início da vigência do mesmo diploma legal para data que não só permita a definição ordenada das medidas por êle estabelecida, mais e sobre tudo seu conhecimento e adequação;

CONSIDERANDO as aplicações tributárias decorrentes da aplicação dos títulos criados; e

CONSIDERANDO, finalmente, a urgência e interêsse público relevante da matéria de que o mesmo objeto,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta dias) o prazo para início da vigência do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 2º Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Edmundo de Macedo Soares
Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1967

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