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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 312, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Vide Decreto nº 60.673, de 1967

Autoriza a prestação da assistência farmacêutica pela previdência social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

RESOLVE EXPEDIR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

Art. 1º Fica a previdência social autorizada a prestar assistência farmacêutica a seus beneficiários na forma do que dispuser o regulamento.

Art. 2º A assistência farmacêutica poderá assumir as modalidades seguintes:

a) fornecimento direto de medicamentos;

b) financiamento, parcial ou total, da aquisição de medicamentos;

c) dação em consignação de medicamentos a emprêsas, mediante convênios.

Art. 3º Os beneficiários da assistência farmacêutica, sempre que possível, participarão do seu custeio, na medida dos seus ganhos efetivos.

Art. 4º Os órgãos públicos federais colaborarão na prestação da assistência farmacêutica, inclusive fornecendo medicamentos de sua fabricação, mediante convênios com o Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 5º Para que a previdência social seja reembolsada da parcela de custeio a cargo do beneficiário é autorizado o desconto pelas emprêsas nos salários dos empregados e pela própria previdência social nas prestações de benefícios.

§ 1º A dívida do empregado e o seu resgate serão assentados na Carteira Profissional para que seus empregadores possam proceder ao desconto, no caso de sucessivos contratos de trabalho.

§ 2º Os empregados farão o recolhimento das importâncias descontadas dos empregados, mensalmente, em guias próprias.

Art. 6º Para assessorar o Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social na prestação da assistência farmacêutica, criada por êste decreto-lei, fica criado o Conselho Nacional da Assistência Farmacêutica da Previdência Social, constituido dos seguintes membros:

a) presidente do Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, que será o seu presidente;

b) representante do Ministério da Saúde;

c) representante da Superintendência Nacional do Abastecimento;

d) representante da Indústria Farmacêutica, indicado pela Confederação Nacional da Indústria;

e) representante do Conselho Federal da Farmácia;

f) presidente do Instituto Nacional da Previdência Social.

§ 1º O Conselho Nacional da Assistência Farmacêutica da Previdência Social terá uma secretaria administrativa com atribuições definidas em regulamento.

§ 2º Os membros do Conselho Nacional de Assistência Farmacêutica da Previdência Social perceberão uma gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, observado os têrmos do art. 36 e seus parágrafos do Decreto-lei 81, de 21 de dezembro de 1966.

Art. 7º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições legais em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castelo Branco
Eduardo Augusto Bretas de Noronha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967

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