Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 276, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 1971

Altera dispositivos da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar imediata e efetiva a extensão da assistência médico-social ao trabalhador rural.

CONSIDERANDO que as disposições incluídas, para êsse fim, na Lei número 4.214, de 2 de março de 1963, não se revelaram instrumento hábil à consecução daquele objetivo.

decreta:

Art. 1º Os arts. 158 e 160 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 158. Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído:

I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:

a) pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor;

b) diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos;

II - da contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964;

III - dos juros de mora a que se refere o § 3º;

IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser.

§ 1º Entende-se como produto rural o que provém da lavoura, da pecuária e da atividade extrativa em fonte vegetal ou animal.

§ 2º A contribuição de que trata o item I dêste artigo incidirá sòmente sôbre uma transferência da mercadoria e recairá sôbre o valor dos produtos em natureza, já beneficiados, em estado de entrega ao mercado consumidor ou de transformação industrial.

§ 3º As contribuições devidas ao FUNRURAL deverão ser recolhidas até o último dia do mês subseqüente àquele a que se refiram, incorrendo as que forem recolhidas fora dêsse prazo em multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais sanções fiscais previstas em lei”.

Art.160. São beneficiários da previdência social rural:

I - como segurados:

a) os trabalhadores rurais;

b) os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento;

II - como dependentes dos segurados:

a) a espôsa e o marido inválidos;

b) os filhos, de ambos os sexos e de qualquer condição, menores de 16 anos ou inválidos;

c) o pai e a mãe inválidos.

§ 1º Equipara-se à espôsa a companheira do segurado”.

Art. 2º A prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes far-se-á na medida das possibilidades financeiras do FUNRURAL e consistirá em:

a) assistência médico-cirúrgica-hospitalar-ambulatorial;

b) assistência à maternidade, por ocasião do parto;

c) assistência social.

Art. 3º A receita do FUNRURAL será arrecadada pelo INPS e depositada no Banco do Brasil S. A., em conta especial sob o título de “Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural”.

§ 1º O FUNRURAL será administrado por uma Comissão Diretora, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, e integrada por:

a) um representante do Instituto Nacional de Previdência Social (I.N.P.S.), que será o seu presidente;

b) um representante do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA);

c) um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.);

d) um representante do Ministério da Saúde;

e) um representante da Confederação Rural Brasileira;

f) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais.

§ 2º A Comissão Diretora terá um Secretario Executivo, designado pelo seu Presidente dentre os funcionários do INPS.

§ 3º As contas do FUNRURAL serão movimentadas, conjuntamente, pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo e o responsável pela parte financeira.

§ 4º Cabe à Comissão Diretora:

a) aprovar o seu regimento interno;

b) aprovar o programa anual de aplicação dos recursos do FUNRURAL;

c) estabelecer critérios para celebração de convênios de prestação de serviço;

d) elaborar o orçamento anual, a ser submetido à aprovação do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social;

e) autorizar a requisição de pessoal para prestação de serviços, na forma da legislação em vigor;

f) prestar contas, anualmente, de sua gestão ao Tribunal de Contas, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 5º Nas deliberações da Comissão Diretora, seu Presidente terá voto de qualidade.

§ 6º Os Membros da Comissão Diretora farão jus a gratificação de representação fixada em regulamento.

Art. 4º Os programas aprovados pela Comissão Diretora serão executados descentralizadamente, por meio de convênios e mediante utilização da rêde operacional do INPS.

Parágrafo único. Para cobertura das despesas dos serviços que prestar na forma desta lei, o INPS será indenizado em importância correspondente a 10% (dez por cento) do montante da arrecadação do FUNRURAL.

Art. 5º Os produtores rurais, devedores da contribuição prevista no art. 158 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, na sua primitiva redação, poderão recolher seus débitos até 31 de dezembro de 1967, sem incidir na correção monetária de que trata o art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 6º O presente Decreto-lei será regulamentado dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CAsTELLO BRANCo

Octavio Bulhões

Eduardo Augusto Bretas de Noronha

Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967