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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 256, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Dispõe sobre a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e autoriza a constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4 de 7 de outubro de 1966, baixa o seguinte Decreto-lei:

CAPÍTULO I

Da extinção da Autarquia Federal de Administração do Pôrto do Rio Janeiro

Art. 1º Será extinta, na data da Constituição da Sociedade de que trata esta Lei, a Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro (APRJ).

Art. 2º Os bens e direitos integrantes do patrimônio da Autarquia a ser extinta, de acôrdo com o Artigo 1º, formarão o capital da sociedade a ser constituída por fôrça dêste Decreto-lei.

§ 1º Os bens e direitos a que se refere êste artigo, bem como os por ela administrados e que não forem incorporados ao patrimônio da nova sociedade no ato da respectiva constituição, serão mantidos sob sua gestão e guarda, até a sua incorporação ao ativo daquela, o que se dará a proporção que forem êles arrolados ou tombados e avaliados, seja sob a forma de realização do capital subscrito pela União, seja sob a de novas subscrições de capital.

§ 2º Os bens que não vierem a integralizar o capital da sociedade terão o destino que lhes fôr dado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, na forma abaixo:

a) se forem imóveis ficarão no Patrimônio da União;

b) se forem móveis e embarcações, poderão, atendidas as disposições legais regulamentares e a critério do MVOP, ser alienados ou transferidos para outro órgão público centralizado ou descentralizado, inclusive autárquico, bem como para sociedade de economia mista.

§ 3º Para o arrolamento, tombamento e avaliação dêsses bens e direitos, a sociedade adotará as medidas administrativas necessárias, sendo a respectiva avaliação submetida à aprovação do Presidente da República.

CAPÍTULO II

Da constituição, natureza e objeto da Cia. Docas do Rio de Janeiro

Art. 3º Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei, uma sociedade de Economia Mista, por ações, que se denominará Cia. Docas do Rio de Janeiro (CDRJ).

Art. 4º A C.D.R.J. terá sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara e por objeto a administração do pôrto do Rio de Janeiro, podendo abranger outros portos, ainda que organizados, que estejam localizados ou venham a estar localizados, nos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro.

Art. 5º O Presidente da República designará, por Decreto, o Procurador da Fazenda Nacional, representante da União, nos atos constitutivos da CDRJ.

§ 1º Os atos constitutivos da sociedade serão precedidos:

I - Aprovação, pelo Presidente da República, do projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;

II - O arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União e outras entidades públicas destinarem a integralização do seu capital, sendo que êsses bens e direitos deverão ser avaliados pelos seus valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro de 1966;

III - Elaboração dos estatutos e sua prévia publicação para conhecimento geral;

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituirem o capital subscrito pela União, conforme valôres registrados no balanço de 31 de dezembro de 1966.

II - aprovação dos estatutos.

Art. 6º A sociedade será constituída em sessão pública, no MVOP, devendo constar da respectiva ata, os estatutos aprovados, o histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

Parágrafo único. A constituição da sociedade será aprovada por Decreto do Presidente da República, arquivando-se na Junta de Comércio competente, por cópia autêntica, a ata respectiva.

Art. 7º Observadas as ressalvas desta Lei a CDRJ reger-se-á pela legislação referentes às Sociedades Anônimas em geral, não se aplicando àquela o disposto nos itens 1º e 3º do Art. 38 da Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Parágrafo único. As reformas dos estatutos da CDRJ serão submetidas à aprovação do Presidente da República, mediante Decreto.

CAPÍTULO III

Do Capital da CDRJ e dos respectivos acionistas

Art. 8º A União subscreverá as ações que irão constituir o capital inicial da CDRJ, integralizando-o com os bens e direitos que a União, ou qualquer órgão público, centralizado ou descentralizado, destinar a integralização do seu capital.

Art. 9º Os atos constitutivos da Sociedade serão o instrumento de transferência do domínio e da posse aos bens a que se refere êste artigo, produzindo todos os efeitos e direito, inclusive perante o registro de Imóveis, Tribunal Marítimo e Capitanias dos Portos.

Art. 10. As correções monetárias procedidas sôbre bens e direitos a que se refere o artigo anterior, serão isentas de impostos e taxas e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos, resultantes das mesmas, serão utilizadas pela União Federal como realização de capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.

Art. 11. As ações da sociedade serão nominativas, originárias, com direto de voto, e preferencias, sempre sem direito a voto, inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais, para cuja emissão não prevalecerá a restrição de que trata o parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei número 2.627 de 26 de setembro de 1946.

Art. 12. A União subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51 por cento do capital votante.

§ 1º As transferências, pela União, de ações do capital, ou as subscrições de aumento de capital pelos demais acionistas, não poderão importar na redução a menos de 51 por cento, não só das ações de propriedade da União com direito a voto, como a participação desta no capital social.

§ 2º É nula, de pleno direito, a transferência ou subscrição de ações, com infringência ao disposto neste artigo, podendo a nulidade ser argüida através de ação popular.

Art. 13. As transferências das ações da União não poderão ser efetivadas por valor inferior ao nominal.

Art. 14. Terão preferência, na ordem que estão relacionados, para transferência ou subscrição de ações:

I - Os empregados da sociedade;

II - As pessoas jurídicas e pública;

III - As sociedades de economia mista que, por fôrça de lei, estejam sôbre contrôle permanente do poder público.

CAPÍTULO IV

Da administração, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral

Art. 15. A sociedade de que trata esta lei, será administrada por uma Diretoria, cujo presidente será de livre nomeação e demissão do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 1º Os estatutos sociais preverão, ainda, um Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor Presidente, com funções de Consulta.

§ 2º Os demais diretores, bem como os membros do Conselho Consultivo e os do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia Geral após prévia aprovação pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e exercerão seus mandatos de acôrdo com o prescrito nos estatutos sociais.

Art. 16. A União Federal será representada, na assembléia geral, na forma prescrita pela legislação específica.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 17. Os atos constitutivos da sociedade de que trata esta lei, bem como os de integralização de capital pela União, são isentos de impostos, taxas, e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.

Art. 18. A sociedade de que trata esta lei não prestará serviço gratuito.

Parágrafo único. Os serviços requisitados pelos órgãos públicos só serão atendidas mediante empenho prévio de despesas.

Art. 19. O vínculo entre a sociedade e seus empregados rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar.

Art. 20. A União poderá incumbir a CDRJ de executar serviços condizentes com as suas finalidades, destinando-lhe recursos financeiros especiais, sempre que a receita dêsses serviços não cobrir as despesas de operação e de capital a título de pagamento dos serviços prestados.

Art. 21. A CDRJ poderá promover desapropriações, nos têrmos da legislação em vigor, depois de declarada por Decreto, a Utilidade Pública do bem a desapropriar.

Art. 22. A relação empregatícia entre os servidores da APRJ e esta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, será transferida à nova sociedade, na data de sua constituição.

Art. 23. Os atuais servidores da APRJ, quando da extinção desta, sujeitos ao regime estatutário e aos quais ficam garantidos todos os direitos, vantagens e prerrogativas que lhes são asseguradas por lei e sem perda da qualidade de servidores autárquicos, passarão a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Pública quadros e tabelas suplementares extintas, cujos cargos e funções isolados, assim como as classes ou padrões iniciais, quando de carreira serão suprimidos à medida que vagarem. Depois de suprimidos todos os cargos de classes ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os da classe ou padrão imediatamente superiores, e assim sucessivamente supressão da carreira.

§ 1º Os servidores de que trata êste artigo poderão, a critério da diretoria a ser constituída, optar entre permanecer sob aquêle vínculo ou vir a ocupar no quadro da sociedade, emprêgo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas praticar todos os atos relativos ao pessoal autárquico de que trata o artigo anterior.

§ 3º Aos optantes a que se refere o § 1º será assegurado, para todos os efeitos legais a contagem do tempo de serviço prestado até a data da opção, garantindo-se-lhes:

a) gôzo de férias 30 (trinta) dias correspondentes ao períodos vencidos, calculados de acôrdo com a Lei número 1.711.

b) estabilidade para que os que já tenham adquirido de acôrdo com mesma Lei;

c) gôzo de licença especial prevista na referida Lei nº 1.711, relativa a períodos já completos;

Art. 24. A critério da Diretoria da nova sociedade, os servidores de que trata o artigo anterior poderão ser cedidas àquela, sem que percam o vínculo estatutário.

§ 1º A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo por conta da nova sociedade os ônus com a respectiva remuneração.

§ 2º Enquanto perdurar a cessão, o servidor só receberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela CLT, da categoria correspondente àquela para a qual fôr designado o servidor.

§ 3º Durante o período de cessão fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere o artigo anterior.

Art. 25. A CDRJ providenciará junto a Previdência Social o levantamento da quantia necessária, para que fique assegurada a aposentadoria dos optantes do regime trabalhista.

Parágrafo único. Para todos os fins dêste artigo, a Previdência Social debitará a respectiva importância à União, sendo concedida as aposentadorias, independentemente da inclusão no Orçamento da União da verba correspondente aplicando-se, no que couber, o Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e sua regulamentação.

Art. 26. Os ônus das aposentadorias dos servidores de que trata o art. 23, inclusive dos já aposentados correrão a conta do Tesouro Nacional nos têrmos mencionados no Decreto-lei nº 5.

Parágrafo único. Para fazer face às despesas a que se refere êste artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas que de qualquer subvenção da União à autarquia extinta, correspondam às mesmas aposentadorias.

Art. 27. Ficam extintos, a partir da Constituição da Sociedade de que trata esta lei, todos os cargos em comissão e funções gratificadas no quadro e tabelas da entidade autárquica objeto desta lei.

Art. 28. Os créditos de qualquer natureza, destinado à suplementação dos recursos para pagamento do pessoal da APRJ, no presente exercício, serão transferidos a CDRJ.

Art. 29. A CDRJ gozará, durante 5 (cinco) anos, contados de sua constituição, da isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, para o material de que necessitar na realizarão de seus serviços, observadas as disposições legais relativas à existência de similares da indústria nacional.

Parágrafo único. Todo o material adquirido na forma dêste artigo será desembaraçado mediante portaria dos inspetores da Alfândega.

Art. 30. O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis empregará no pôrto do Rio de Janeiro, os recursos do fundo portuário nacional, para tal destinados, inclusive os previstos para o presente exercício, podendo, para aplicação daqueles, celebrar convênio com a CDRJ, através ao qual esta emprêsa se incumba da execução dos serviços a serem custeados com aquêles recursos.

Art. 31. A parcela da taxa de melhoramentos de portos destinada a investimentos do pôrto do Rio de Janeiro, será transferida à CDRJ.

Art. 32. O Ministro da Viação e Obras Públicas designará a Diretoria da nova sociedade ou um de seus Diretores, como encarregado de prosseguir e concluir a liquidação das obrigações da APRJ, existentes na data da constituição da nova sociedade.

§ 1º O encarregado de que trata êste artigo praticará todos os atos necessários àquela liquidação, cabendo-lhe, inclusive, movimentar as contas bancárias da autarquia extinta.

§ 2º Se houver, afinal, saldo credor disponível, êste será aplicado pela União Federal na subscrição de ações, a sociedade que trata esta lei correspondendo a aumente do capital social.

Art. 33. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 10.3.1967

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