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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 244, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Vide Decreto Lei nº 2.433, de 1988

Dispõe sôbre a indústria de construção naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e

CONSIDERANDO que a análise dos custos de produção da indústria de construção naval, propiciada pela Comissão Especial criada pelo Decreto nº 59.578, de 23 de novembro de 1966, demonstrou a necessidade de modificação do sistema de contratação de navios e/ou embarcações, assim como a redução dos tributos fiscais que gravam aquela produção;

CONSIDERANDO que a normalização técnica e o índice de nacionalização dos navios e/ou embarcações e seus respectivos componentes tem influência decisiva no custo direto da construção naval.

DECRETA:

Art. 1º A Comissão de Marinha Mercante será órgão financiador dos armadores aplicando os recursos do Fundo de Marinha Mercante de acôrdo com a legislação vigente.

Art. 2º Para a construção de navios e/ou embarcações mercantes, os financiamentos concedidos pelo Fundo de Marinha Mercante serão limitados a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço a ser pago pelo armador.

Parágrafo 1º Até 31 de dezembro de 1967, no entanto, o Fundo de Marinha Mercante poderá ser aplicado em financiamentos até 95% (noventa e cinco por cento) do preço a ser pago pelo armador, dando-se preferência aos projetos cuja participação do armador reduza êsse limite de financiamento.

Parágrafo 2º Excluem-se do disposto neste artigo dos projetos incluídos no Plano de Emergência aprovado em 13 de janeiro de 1967.

Parágrafo 3º Não poderá ser incluído no financiamento qualquer reajuste do preço do navio e/ou embarcações decorrente de dilatação do prazo de construção além dos limites admitidos por dispositivos explícitos do contrato de construção.

Art. 3º As negociações técnicas e comerciais que conduzirão às especificações finais dos navios e/ou embarcações e à proposta para construção das unidades, serão realizadas pelos armadores com os estaleiros interessados.

Parágrafo único. A Comissão de Marinha Mercante sòmente financiará navios e/ou embarcações que atenderem os requisitos mínimos de segurança operacional e que garantam a rentabilidade do projeto.

Art. 4º O estaleiro é o responsável pela construção, do navio e/ou embarcação, de acôrdo com os têrmos do contrato que definirá:

I - planos e especificações;

II - cronograma de construção;

III - a Sociedade de Classificação e as condições de fiscalização das obras e dos ensaios parciais e finais a que estão sujeitos os navios e/ou embarcações.

Parágrafo único. Cabe ainda ao estaleiro a responsabilidade por:

a) especificação e aquisição de matérias-primas, motores, equipamentos e partes complementares;

b) fabricação montagem e acabamento do navio e/ou embarcação, até a entrega do armador, nos têrmos e condições, do contrato de construção.

Art. 5º Para efeito de tributação, a prestação de serviços e os fornecimentos da indústria de construção e reparos navais, quando executada por emprêsas existentes nesta data cujas instalações tenham sido implantadas por projeto aprovados pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, absorvido pela Comissão de Marinha Mercante, são equiparados a produtos de exportação, gozando das isenções de impostos atribuídos a êstes, exceto o impôsto sôbre a renda. (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969)

Parágrafo 1º As isenções previstas neste artigo aplicam-se também aos serviços prestados pelas emprêsas de reparos navais, inclusive quando executados em navios e/ou embarcações de bandeira estrangeira.

Parágrafo 2º A isenção do impôsto de importação para peças, equipamentos e partes complementares, em regime de “draw back” sòmente se aplicará às construções de navios e/ou embarcações contratadas com armadores estrangeiros.

Parágrafo 3º Excluem-se das isenções previstas nos serviços e fornecimentos que não se destinem especificamente a navios e/ou embarcações.

Art. 6º Os índices da nacionalização estabelecidos para os estaleiros nacionais na construção de navios e/ou embarcações poderão ser adequados, a critério da Comissão de Marinha Mercante, a fim de ser observado o conceito de similar nacional estabelecido pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966 e seu respectivo regulamento.

Art. 7º Para todos os efeitos do cálculo do índice global de nacionalização do navio e/ou embarcação, em pêso e/ou em valor, quaisquer peças ou partes complementares serão consideradas como produtos integralmente nacional desde que satisfaçam as exigências mínimas relativas aos seus respectivos índices de nacionalização.

Art. 8º A Comissão de Marinha Mercante coordenará nos esforços dos armadores, estaleiros, indústrias complementares e a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para que sejam gradativamente normalizados os tipos de navios e/ou embarcações e seus componentes, de forma a permitir melhor utilização das capacidades de produção dos estaleiros e indústrias complementares, reduzindo custos pelo aumento de repetividade de encomendas e padronizando dentro de limites econômicos, os tipos e modêlos dos navios e embarcações que constituem a frota da Marinha Mercante Nacional.

Art. 9º O crédito especial a que se refere o Decreto-lei nº 191, de 24 de fevereiro do corrente ano será automàticamente registrado no Tribunal de Contas para a imediata entrega ao Tesouro Nacional para a imediata entrega ao Ministério de Viação e Obras Públicas - Fundo de Marinha Mercante.

Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora

Paulo Egydio Martins

Roberto Campos

Octávio Bulhões

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1967

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