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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 238, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Retifica o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9 § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o seguinte parágrafo 3º ao artigo 2º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967:

“§ 3º Os recursos provenientes de depósitos ou de venda de certificados de compra de ações previsto no “caput” dêste artigo, deverão ficar mantidos em depósito no Banco do Brasil, em conta especial, à disposição das instituições mencionadas neste artigo, enquanto não forem aplicados na compra de ações novas ou de debêntures conversíveis em ações.”

Art. 2º - O artigo 4º do Decreto-lei nº 157, passa a ter seguinte redação:

“Art. 4º As pessoas jurídicas, obedecidas as condições mencionadas no artigo anterior, poderão deduzir do impôsto de renda devido, no exercício financeiro de 1967, a importância eqüivalente a cinco por cento (5%) dêsse impôsto desde que a mesma importância seja aplicada na efetivação do depósito ou na compra de certificados referidos no artigo 2º”. (Vide Decreto-Lei nº 341, de 1967) (Vide Lei nº 5.409, de 1968)  (Vide Decreto-Lei nº 403, de 1968)

“Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido cumulativamente com os de que tratam as Leis nºs 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869, de 1º de dezembro de 1965 e nº 5.174, de 27 de outubro de 1966, desde que observado o limite máximo de cinqüenta e cinco por cento (55%) do valor do impôsto devido.“

Art. 3º O inciso d, do artigo 7º do Decreto-lei nº 157 passa a ter a seguinte redação:

"d) aplicar os recursos provenientes de aumento de capital integralizado com opção de uma das providências acima enumeradas, em capital circulante, aumentando a proporção do passivo não exigível em relação ao exigível, verificada no último balanço anterior a 1º de janeiro de 1967 e assegurando a relação resultante com o recebimento dêsses recursos por período não inferior a três anos (3), considerado como capital próprio as debêntures conversíveis em ações, de prazo mínimo de três (3) anos.”

Art. 4º O Empréstimo Compulsório instituído pelo artigo 72, da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963, será resgatado da seguinte forma:

a) em dinheiro, a partir de abril de 1967 quando arrecadado até 31 de dezembro de 1963;

b) em dinheiro ou mediante a subscrição de obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, a partir do ano de 1968, quando arrecadado nos exercícios de 1964 e 1965.

Art. 4º O Empréstimo Compulsório instituído pelo artigo 72, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, será resgatado da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)

a) mediante compensação com o impôsto de renda devido no exercício financeiro de 1968; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)

b) em dinheiro ou mediante a subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, quando o respectivo subscritor não estiver sujeito a pagamento de impôsto de renda no exercício financeiro de 1968. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)

Art. 5º Dentro de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, ficando revogados os Artigos 22 e 45 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965.

Art. 6º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANco
Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 9.3.1967

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