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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 206, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Dispõe sôbre a Escola de Enfermagem Alfredo Pinto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º A Escola Profissional de Enfermeiros e Enfermeiras, criada pela Lei nº 791, de 27 de setembro de 1890, e reorganizada pelo Decreto-lei nº 4.725, de 22 de setembro de 1942, com o nome de Escola de Enfermeiros Alfredo Pinto, passa a denominar-se “Escola de Enfermagem Alfredo Pinto”, subordinada ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.

Art. 2º A Escola de Enfermagem Alfredo Pinto terá por finalidades:

I - promover estudos e pesquisas concernentes ao preparo e aperfeiçoamento de pessoal de enfermagem;

II - realizar cursos de graduação e de auxiliar de enfermagem, podendo adotar currículos experimentais, além dos de pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização, particularmente do campo de enfermagem psiquiátrica.

Art. 3º Até que o Orçamento da União consigne dotações especificas, a despesa com a Escola de Enfermagem Alfredo Pinto correrá à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Serviço Nacional de Doenças Mentais (Órgão Dependentes).

Art. 4º Os membros do corpo docente da Escola de enfermagem Alfredo Pinto serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

Art. 5º Fica o Ministro da Saúde autorizado a constituir um Grupo de Trabalho, com a participação de um representante do Ministério da Educação e Cultura, com o objetivo de propor a adoção das medidas complementares a êste Decreto-Lei.

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo de Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967

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