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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 198, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de NCr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos), para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de NCr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos), que será aplicado em investimentos no setor de energia elétrica, em conformidade com os têrmos de convênio ou de compromisso, ainda não liquidados, mas já celebrados com entidades de direito público ou privado.

Parágrafo único. Os têrmos de convênio ou de compromisso, mencionados neste artigo, terão sua validade prorrogada até o final do exercício financeiro corrente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1951.

Art. 2º Para o atendimento do que preconiza o art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Ministro de Estado das Minas e Energia autorizado a utilizar saldos bancários de exercícios financeiros já encerrados, obedecido o limite do crédito especial de que trata o presente Decreto-lei.

Art. 3º O crédito especial, referido neste Decreto-lei, poderá, também, ser utilizado em estudos, pesquisas e trabalhos específicos a cargo do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE).

Art. 4º O crédito especial, objeto dêste Decreto-lei, será automàticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas da União ao Tesouro Nacional, e depositado em conta especial no Banco do Brasil S.A., e ordem e movimento do Ministro de Estado das Minas e Energia, observado, no que couber, o que prevê o Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.

Art. 5º A abertura do crédito especial autorizado por êste Decreto-lei, far-se-á independentemente das consultas a que faz referência o art. 93, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANco

Octavio Bulhões

Mauro Thibau

Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967

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