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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 189, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967.

Dispõe sôbre a taxa de câmbio a que se refere o parágrafo único do Decreto-lei nº 37, de 18.11 1966.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

       Art 1º A taxa de câmbio a que se refere o parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, é fixada com base no valor de NCr$ 2,70 por dólar norte-americano ou seu equivalente em outras moedas.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo vigorará até o mês de maio de 1967, inclusive, ficando, a partir dessa data, restabelecida a norma prevista no parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966.

        Art 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1967e republicado em 28.2.1967.

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