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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 153, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Estabelece normas para o funcionamento da Companhia Brasileira de Dragagem, constituída nos têrmos do artigo 26, da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, e de acôrdo com o disposto no Decreto nº 54.046, de 23-7-64.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e,

CONSIDERANDO os objetivos colimados com a constituição da Companhia Brasileira de Dragagem, Sociedade por Ações de Economia Mista;

CONSIDERANDO que a dragagem dos portos nacionais está diretamente ligada à Segurança Nacional;

CONSIDERANDO que entre todos os diferentes serviços para melhoramento de um pôrto é o de aprofundamento de seus canais de acesso e bacia de evolução o que oferece maior e mais importante repercussão econômica;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento da construção naval e o conseqüente aumento do calado dos navios, principalmente para os petroleiros e navios de minério e carvão, está a exigir o aprofundamento dos ancoradouros e vias de acesso dos portos;

CONSIDERANDO que até a transferência do acervo do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, para a Cia. Brasileira de Dragagem, os serviços de dragagem não poderão sofrer solução de continuidade;

CONSIDERANDO que é imprescindível o imediato funcionamento da Cia. Brasileira de Dragagem, constituída por Escritura Pública, lavrada nos têrmos da legislação vigente;

CONSIDERANDO o previsto no Artigo 768, do Regulamento Geral da Contabilidade Pública;

CONSIDERANDO o previsto no Art. 121, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e no Decreto-Lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944.

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

Art. 1º A CBD, sociedade por ações de economia mista, constituída nos têrmos do art. 26 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963 e de acôrdo com o disposto no Decreto nº 54.046, de 23 de julho de 1964, promoverá a modificação de seus Estatutos Sociais para o fim de observar as determinações do presente Decreto-Lei.

Art. 2º O capital inicial da sociedade será constituído pelo valor dos bens e direitos que a União, o DNPVN ou qualquer Órgão Público ou entidade privada, federal ou estadual, centralizado ou descentralizado destinar à integralização do seu capital.

Parágrafo único. As correções monetárias, procedidas sôbre os bens e direitos referidos neste artigo serão isentos de impostos e taxas e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos resultantes das mesmas serão utilizados pela União ou pelos referidos órgãos na realização do Capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.

Art. 3º O DNPVN subscreverá obrigatòriamente no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do capital inicial e de todos os aumentos do capital da sociedade, integralizando, em parte, a sua quota inicial com os bens e direitos vinculados ao seu serviço de dragagem.

Art. 4º Os atos constitutivos da Sociedade e as realizações do capital subscrito pelo DNPVN com bens e direitos, na forma desta lei, serão o próprio instrumento de transferência de domínio e posse, e de propriedade, produzindo todos os efeitos de direito inclusive perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo, a Capitania dos Portos e o Serviço do Patrimônio da União.

Art. 5º A alínea s do art. 3º e o § 2º do art. 26 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, passarão a ter a seguinte redação, ficando revogados os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 4º da Lei nº 4.985, de 18 de maio de 1966:

Alínea s do artigo 3º - participar de sociedades de economia mista na forma estabelecida no § 2º do art. 26.

§ 2º do art. 26 - as sociedades de que trata êste artigo serão constituídas de acôrdo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, participando a União ou o DNPVN com pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) de seu capital social.

Art. 6º Fica o DNPVN autorizado a entregar à CBD a importância de Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros), na medida das necessidades da mesma, para atender às despesas com a instalação da emprêsa.

§ 1º A importância prevista neste artigo será atendida através das receitas do DNPVN, constantes dos itens d, f, g, h, e i do artigo 12º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.

§ 2º Fica o DNPVN autorizado a lançar mão dos recursos do Fundo Portuário Nacional para complementar a importância estabelecida neste artigo, desde que ela não possa ser atendida integralmente pela fonte estabelecida no parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese de o montante estabelecido neste artigo ser superior às despesas de instalação da Emprêsa, o saldo será incorporado ao capital de movimento ou aplicado em novas inversões com o correspondente aumento de capital.

Art. 7º Enquanto não se processar a completa implantação da Companhia Brasileira de Dragagem fica o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis autorizado a atender a tôdas as despesas de operação de dragagens, inclusive as de pessoal administrativo a elas vinculado, que o mesmo está realizando diretamente com suas dragas, com o propósito de não serem paralisados êsses serviços.

Art. 8º Aos empregados da CBD aplicar-se-ão os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 9º Os funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Viação e Obras Públicas, os servidores do Quadro de Pessoal do DNPVN, bem como os servidores estaduais, que estavam lotados, na data da escritura de constituição da CBD, nos serviços de dragagem incorporados à Sociedade poderão ser aproveitados no quadro de pessoal da mesma, a critério da Companhia e com a concordância das repartições de origem.

§ 1º No caso dêsse aproveitamento, perderá o interessado a condição de servidor público, passando a ser integralmente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Ao pessoal aproveitado, em decorrência da opção pelo regime trabalhista será assegurado, para todos os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado até a data da opção, garantindo-lhes:

a) gozo de férias de 30 (trinta) dias correspondentes aos períodos vencidos calculados de acôrdo com a Lei nº 1.711-52;

b) estabilidade para os que já a tinham adquirido de acôrdo com a Lei nº 1.711-52; e

c) gozo de licença especial previsto na Lei nº 1.711-52, referente a períodos já completos.

Art. 10. A critério do Conselho de Administração da CBD, o pessoal referido no artigo anterior poderá ser cedido à mesma emprêsa, sem que perca a qualidade de origem, de funcionário da administração centralizada ou descentralizada.

§ 1º A cessão será outorgada, conforme o caso, por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, do Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, ou do Govêrno estadual, correndo por conta da Emprêsa ou ônus do pagamento dêsse pessoal;

§ 2º Enquanto perdurar a cessão prevista neste artigo, o servidor só perceberá a retribuição estabelecida para o empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da mesma categoria para a qual foi designado o cedido.

§ 3º Durante o período da cessão objeto dêste artigo, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no Quadro de Pessoal de origem.

Art. 11. A Companhia Brasileira de Dragagem providenciará junto à Instituição de Previdência correspondente, conforme cada caso, o levantamento da quantia necessária para que fique assegurada a aposentadoria ao pessoal de que trata o art. 9º e que passar a integrar o quadro daquela Emprêsa.

§ 1º Para os fins previsto neste artigo, a Instituição de Previdência debitará a respectiva importância à União, sendo concedidas as aposentadorias, independentemente de ser incluída no Orçamento da União a verba correspondente.

§ 2º Se, com a admissão de empregado na nova emprêsa, houver passagem de uma Instituição de Previdência para outra, esta será feita independentemente de transferência de contribuições realizadas e sem perda de quaisquer direitos.

Art. 12. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANco

Juarez Távora

Octávio Bulhões

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1967