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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 140, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Acrescenta o § 7º ao artigo 4º da Lei número 4.985 de 18 de maio de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º É acrescentado o  § 7º ao artigo 4º, da Lei número 4.985, de 18 de maio de 1966, com a seguinte redação:

“§ 7º Os Presidentes das Sociedades de Economia Mista instituídas nos têrmos do artigo 26, da Lei número 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto-Lei, o Ministro da Viação e Obras Públicas promoverá a aplicação do disposto no artigo 1º as referidas sociedades, já existentes.

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1967