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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 135, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967.

Revogado parcialmente, exceto art. 6º.

Dispõe sôbre a constituição da Fundação denominada Grupo de Estudos de Integração da Política de Transportes - GEIPOT - e sôbre os contratos celebrados pelo Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes órgão centralizado da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e

CONSIDERANDO que, mediante Acôrdo de Assistência Técnica celebrado entre o Govêrno Brasileiro e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, em 1º de outubro de 1965, obrigou-se o primeiro à estruturação do quadro de técnicos e suporte administrativo para o atendimento aos objetos do Acôrdo;

CONSIDERANDO que, para tal fim mediante o Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965, modificado pelo Decreto nº 57.276, de 17 de novembro de 1965, foi criado o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes - GEIPOT, sob a direção superior dos Ministros de Viação e Obras Públicas, da Fazenda, Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica e Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas, sob a Presidência do primeiro;

CONSIDERANDO que, no sentido de assegurar ao aludido GEIPOT as necessárias condições para estruturar-se com técnicos de alto gabarito, capazes de se comporem com consultores internacionais, no duplo sentido de assiti-los e absorver-lhes a metodologia e a experiência do gênero, bem como operar as atividades administrativas pertinentes com rapidez, flexibilidade e eficiência, foi feita a exposição de motivos 1.850 GM/65 de 23 de novembro de 1965, do Ministro da Viação e Obras Públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de serem regularizados os contratos celebrados pelo GEIPOT para alcançar os resultados, altamente satisfatórios, que obteve na FASE I, inclusive para efeito de proceder aos respectivos registros perante os órgãos fiscalizadores;

CONSIDERANDO que, em vista do sucesso alcançado pela, FASE I do GEIPOT, o Govêrno Brasileiro acaba de celebrar com o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas, cuja agência é o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, o instrumento que permite o imediato empreendimento de uma FASE II,

CONSIDERANDO que é indispensável assegurar-se ao aludido Grupo as mesmas condições concedidas pela aprovação da aludida Exposição de Motivos, sob pena de incorrer em fracasso, a eficiência, a qualidade e a exatidão dos novos estudos, colocando em risco a possibilidade de utilização de recursos externos, cujas negociações e conseqüente financiamento dependem da elaboração prévia e adequada dos estudos, respectivos;

CONSIDERANDO que, sem embargo da qualidade de Grupo Interministerial, o GEIPOT deve caracterizar-se como entidade que se apresente flexível e dinâmica, atendendo às reais necessidades dos serviços, em suas diversas etapas, ou seja a forma que melhor se adapte ao regime empresarial, quando comparado êste com as inúmeras restrições que peiam a ação dos órgãos regulares da administração permanente,

CONSIDERANDO, finalmente, que os objetivos a serem alcançados pelo GEIPOT constituem elementos necessários para o desenvolvimento nacional,

Resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar em Fundação, o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT), instituído pelo Decreto número 57.003, de 11 de outubro de 1965, modificado pelo Decreto nº 57.276, de 17 de novembro de 1965,

§ 1º A Fundação, sob a denominação de Grupo de Estudos de Integração da Política de Transportes - GEIPOT, terá a duração necessária para execução dos trabalhos complementares da FASE I do Convênio assinado entre o Govêrno Brasileiro e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e daquêles previstos em sua Fase II.

§ 2º A Fundação GEIPOT terá por único objetivo, a execução dos trabalhos a que se refere a parte final do parágrafo anterior,

§ 3º Os bens vinculados aos serviços do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes, uma vez constituída a aludida Fundação, passarão a integrar o patrimônio desta,

Art. 2º Os atos constitutivos da Fundação em causa, serão o próprio instrumento de transferência de bens para a nova entidade,

Art. 3º A Fundação será constituída em sessão pública a ser realizada no Ministério da Viação e Obras Públicas, após devidamente aprovado pelo respectivo Ministro o projeto de Estatutos, sendo que êstes deverão constar da ata de constituição juntamente com o histórico e resumo dos atos constitutivos, inclusive avaliação dos bens e direitos a serem transferidos a Fundação.

Parágrafo único. O Ministro da Viação e Obras Públicas constituirá Comissão integrada por um representante de seu Ministério a representantes dos Ministérios da Fazenda e Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, e do Estado Maior das Fôrças, como fim de elaborar os Estatutos da Fundação GEIPOT,

Art. 4º Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas representar a União nos atos constitutivos da Fundação de que trata êste Decreto-lei, bem como nos demais a ela referentes,

Art. 5º A entidade a ser constituída na forma dêste Decreto-lei goza de isenção de todos os impostos federais,

Parágrafo único. A isenção abrangerá os bens, rendas, e serviço da Fundação, bem como os atos jurídicos em que figure como adquirente, donatária, de bens móveis ou imóveis, estendendo-se; ainda, a atos registro e averbações necessárias à sua constituição,

Art. 6º Enquanto não fôr constituída a Fundação em causa, o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes reger-se-á pelos Decretos nºs 57.003, de 11 de outubro de 1965, modificado pelo Decreto número 57.276, de 17 de novembro de 1965, ficando ratificados, para todos os efeitos, inclusive registros e aprovações de contas, os contratos celebrados e os atos praticados, até a presente data, pela Superintendência Executiva do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes GEIPOT criado nos têrmos do aludido Decreto nº 57.003.

Parágrafo único. Os contratos e atos de que trata êste artigo só poderão ter efeitos até a data de constituição da Fundação de que trata o art. 1º dêste Decreto-lei.

Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1967