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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 123, DE 31 DE JANEIRO DE 1967.

Revogado pelo Decreto Lei nº 1.142, de 1970

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Estabelece a correção monetária nos contratos a conta do Fundo da Marinha Mercante, define as condições do prêmio pago aos armadores nacionais e eleva o teto dos financiamentos sob responsabilidade da Comissão de Marinha Mercante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que lhe é deferida no artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e

CONSIDERANDO a importância fundamental da navegação-sôbre-água, entre os sistemas de transportes;

CONSIDERANDO a interligação política e econômica entre a navegação-sôbre-água e a indústria da construção naval;

CONSIDERANDO a conveniência de, em processo simultâneo, consolidar a indústria brasileira de construção naval e ampliar a frota mercante nacional, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Art. 1º Em todos os contratos de financiamento, para compra de navio, a conta do Fundo da Marinha Mercante, inscrever-se-á, obrigatòriamente, cláusula estipulatória da correção monetária.

Parágrafo único. Ainda que não escrita, a cláusula da correção monetária reputar-se-á implícita no instrumento do contrato, ao qual se incorporam os critérios de correção estabelecidos neste Decreto-lei e regulamentação subseqüente.

Art. 2º Quando se tratar de navios destinados ao longo curso, os financiamentos terão suas prestações reajustadas em função da variação do dólar.

Art. 3º Quando se tratar de embarcações destinadas a operar no país, as prestações serão corrigidas, no pagamento, pela aplicação do coeficiente indicado no art. 7º, da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964.

§ 1º A correção monetária prevista neste artigo terá por limite, a correção tarifária em igual período concedida pela Comissão de Marinha Mercante, desde que propicie incremento do saldo operacional e ou venha aumentar a arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, relativa à emprêsa contratante.

§ 2º A correção monetária e o reajuste de tarifas previstos neste artigo ocorrerão sempre que a variação cumulativa do coeficiente corretivo seja superior a 10%.

Art. 4º O prêmio concedido pela Comissão de Marinha Mercante, aos armadores nacionais, para aquisição de navios construídos no Brasil não ultrapassará a diferença de preço verificada entre o custo nacional e o preço do mercado internacional.

Parágrafo único. As condições e critérios para o pagamento de prêmio, a serem fixadas pelo Poder Executivo, distinguirão, obriagatòriamente, entre o navio destinado ao longo curso e o navio destinado a operar no país.

Art. 5º É elevado, para 10.000 (dez mil) salários-mínimos, o teto fixado na letra b, do § 1º, da art. 4º da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958.

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará a regulamentação necessária, prevista neste Decreto-lei.

Art. 7º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1967

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