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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 88, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1966.

Vigência

Regula o sistema tributário dos Territórios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo primeiro, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º O sistema tributário dos Territórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e complementado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, fica regulado pelo disposto no Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966, naquilo que lhe fôr aplicável.    (Vide Decreto Lei nº 1.517, de 1976)

Art. 2º Ficam os Governadores dos Territórios autorizados a reajustar a alíquota do Impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias, na forma do Decreto-Lei nº 28, de 14 de novembro de 1966.

Art. 3º O impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias não incidirá sôbre o café até o dia 1º de julho de 1967, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 28, de 14 de novembro de 1966.

Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1966

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