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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 55, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.

Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991

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Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,

        DECRETA:

CAPÍTULO i
Da Política Nacional de Turismo

        Art. 1º Compreende-se como política nacional de turismo a atividade decorrente de tôdas as iniciativas ligadas à indústria do turismo sejam originárias de setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interêsse para o desenvolvimento econômico do país.

        Art. 2º As atribuições do Govêrno Federal na coordenação e no estímulo às atividades turísticas no território nacional serão exercidas na forma dêste Decreto-lei e das normas que surgirem em sua decorrência.

        § 1º O Govêrno Federal orientará a política nacional de turismo, coordenando as iniciativas que se propuserem a dinamizá-lo, para adaptá-la às reais necessidades de desenvolvimento econômico e cultural;

        § 2º O Govêrno Federal, através dos órgãos criados neste Decreto-lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, garantindo um desenvolvimento uniforme e orgânico à atividade turística nacional.

        Art. 3º O Poder Público atuará, através de financiamentos e incentivos fiscais, no sentido de canalizar para as diferentes regiões turísticas do País as iniciativas que tragam condições favoráveis ao desenvolvimento dêsse empreendimento.

CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Turismo

        Art. 4º É criado o Conselho Nacional de Turismo, tendo como atribuições formular, coordenar e dirigir a política nacional de turismo.

        Art. 5º O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, constituído de delegados de órgãos federais e representantes de iniciativa privada, terá composição:

        - Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo;

        - Delegado do Ministério das Relações Exteriores;

        - Delegado do Ministério da Viação e Obras Públicas;

        - Delegado do Ministério da Aeronáutica; e

        - Delegado da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

        - Representante dos Agentes de Viagens;

        - Representante dos Transportadores;

        - Representante da Indústria Hoteleira.

        § 1º Em suas faltas ou impedimentos o Ministro da Indústria e do Comércio, na sua qualidade de Presidente do Conselho, será substituído pelo Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo.

        § 2º Os representantes da iniciativa privada, terão um mandato de 3 (três) anos e serão escolhidos e designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, entre os nomes constantes de listas tríplices, apresentadas pelos agentes de viagens, transportadores e indústria hoteleira, devendo serem escolhidos no mesmo ato, os respectivos suplentes.

Art. 5º - O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, terá a seguinte composição: (Vide Lei nº 5.469, de 1968)    (Redação dada pela Lei nº 7.174, de 1983)

Presidente da Empresa Brasileira de Turismo;

Delegado do Ministério das Relações Exteriores;

Delegado do Ministério dos Transportes;

Delegado do Ministério da Aeronáutica;

Delegado do Ministério da Fazenda;

Delegado do Ministério da Agricultura;

Delegado do Ministério do Interior;

Delegado da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

Delegado do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

Representante dos Agentes de Viagens;

Representante dos Transportadores;

Representante dos Hoteleiros;

Representante da Confederação Nacional do Comércio.

        Art. 6º Compete ao Conselho Nacional de Turismo:

        a) formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política nacional de turismo.

        b) participar de entidades internacionais de turismo;

        c) conceder autorização para a exploração dos serviços turísticos, em todo o território nacional; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.294, de 1986)

        d) expedir normas de disciplina e fiscalização das operações da EMBRATUR das sanções decorrentes do não cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários;

        e) baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares deste Decreto-lei, inclusive as que forem necessárias ao pleno exercício de suas funções;

        f) examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos de programas de trabalho executados;

        g) aprovar o Plano Geral de Aplicação dos recursos da EMBRATUR e homologar os contratos e convênios realizados pela aludida emprêsa;

        h) modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares com a finalidade de facilitar e estimular as atividades de turismo, baixando as normas necessárias;

        i) opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional sôbre anteprojeto e projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

        j) aprovar o projeto dos Estatutos da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e suas eventuais alterações, submetendo-as à aprovação do Presidente da República, mediante decreto;

        k) aprovar o aumento de capital da Emprêsa Brasileira de Turismo, sempre que necessário;

        l) aprovar planos de financiamento e convênios com instituições financeiras e autarquias bancárias autônomas, depois de ouvido o Conselho Monetário Nacional ou o Banco Central da República do Brasil;

        m) organizar o seu regimento interno.

        Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho:

        a) presidir as reuniões do Conselho; (Vide Lei nº 5.469, de 1968)

        b) designar os membros do Conselho Fiscal da Emprêsa de Turismo (EMBRATUR) e os respectivos suplentes;

        c) vetar as decisões do Conselho nos casos do artigo 9º deste Decreto-lei e recorrer "ex-offício" de sua decisão para o Presidente da República;

        d) representar o Conselho nas suas relações com terceiros; (Vide Lei nº 5.469, de 1968)

        e) promover a execução das decisões do Conselho. (Vide Lei nº 5.469, de 1968)

        Art. 8º O Conselho Nacional de Turismo utilizará, mediante delegação, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil, no exterior, para tarefas de divulgação e informação turística nacionais, bem como para prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.

        Art. 9º As decisões do Conselho Nacional de Turismo, ainda que normativas, poderão ser vetadas pelo seu Presidente, sempre que a seu critério, sejam contrárias à Política Nacional do Turismo, recorrendo "ex-offício" de sua decisão para o Presidente da República.

        Art. 10. Os membros integrantes do Conselho Nacional do Turismo terão direito a uma gratificação por Sessão a que comparecerem, fixada mediante decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO III
Da Emprêsa Brasileira de Turismo

        Art. 11. É criada a Empêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com a natureza de Emprêsa Pública e a finalidade de incrementar o desenvolvimento da indústria de Turismo e executar no âmbito nacional as diretrizes que lhes forem traçadas pelo Govêrno. (Vide Lei nº 8.181, de 1991)

        § 1º A EMBRATUR terá personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

        § 2º A sede da EMBRATUR será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o poder Executivo a fixe em definitivo em Brasília.

        § 3º. A EMBRATUR, para realização dos seus fins, poderá organizar emprêsas subsidiárias de economia mista. (Incluído pela Lei nº 5.759, de 1971)

§ 4º. Os Estatutos das subsidiárias serão aprovados por decreto do Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 5.759, de 1971)

        Art. 12. A Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) terá o capital de Cr$ 50.000.000.000 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) constituído integralmente pela União, mediante as dotações orçamentárias ou créditos especiais e será integralizado até o exercício financeiro de 1971, da seguinte forma:

        a) Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros) no exercício financeiro de 1967;

        b) os restantes Cr$ 40.000.000.000 (quarenta bilhões de cruzeiros) em parcelas anuais de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros) que serão consignados no orçamento da União nos exercícios financeiros de 1968 a 1971.

        § 1º O capital de que trata êste artigo, uma vez integralizado, poderá ser aumentado, na proporção da receita que lhe fôr deferida pela União mediante cotações específicas ou reavaliação de ativo e incorporação de reservas.

        § 2º O aumento de capital referido no parágrafo anterior, será realizado pela Emprêsa Brasileira de Turismo, mediante prévia autorização do Conselho Nacional de Turismo.

        Art. 13. Compete à Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR):

        a) fomentar e financiar diretamente as iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria do turismo, na forma que fôr estabelecida na regulamentação dêste Decreto-lei ou com resoluções do Conselho Nacional do Turismo;

        b) executar tôdas as decisões, atos, instruções e resoluções expedidas pelo Conselho;

        c) celebrar contratos, estudos e convênios, autorizados pelo Conselho, com entidades públicas e privadas, no interêsse da indústria nacionai de turismo e da coordenação de suas atividades;

        d) estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico, a fim de contar com os dados necessários para um adequado contrôle técnico;

        e) organizar, promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

        f) fazer o registro e fiscalização das emprêsas dedicadas à indústria de turismo, satisfeitas as condições fixadas em normas próprias;

        g) estudar e propor ao Conselho Nacional de Turismo os atos normativos necessários ao seu funcionamento;

        h) movimentar os recursos da Empêsa dentro das diretrizes traçadas pelo Conselho, autorizando a reaIização de despesas e o respectivo pagamento, devendo êsses papéis serem firmados em conjunto pelo Presidente e um Diretor.

        Art. 14. A administração da Emprêsa Brasileira de Turismo será exercida por uma Diretoria e será constituída de um Presidente e dois Diretores, todos com mandato de quatro anos.

       Art. 14 - A administração da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR - será exercida por uma Diretoria constituída de um Presidente e 3 (três) Diretores, todos com mandato de 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 6.253, de 1975)

        Art. 15. A remuneração do Presidente e dos Diretores da EMBRATUR será fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

        Art. 16. Além da Diretoria, a Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, e respectivos suplentes, designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Turismo pelo prazo de 1 (um) ano.

        Art. 17. As disposições concernentes às atribuições da Diretoria do Conselho Fiscal e dos demais órgãos integrantes da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) criados neste Decreto-lei, nêle não referidos ou que dêle resultem expressa ou implicitamente, serão definidas nos respectivos Estatutos.

        Parágrafo único. Os Estatutos da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) serão aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo e baixados mediante Decreto do Poder Executivo.

        Art. 18. O Presidente e Diretores da EMBRATUR poderão pertencer aos quadros da Administração centralizada ou descentralizada, caso em que deverão optar entre a remuneração do lugar de origem e a outra sem prejuízo dos direitos que lhes conferiu a legislação, a que estiverem subordinados.

CAPÍTULO IV
Dos Recursos Financeiros

        Art. 19. Além do capital a que se refere o artigo 12 dêste Decreto-lei, a EMBRATUR, poderá contar com os seguintes recursos:

        a) da receita do sêlo de turismo, referido no artigo 20;

        b) de créditos especiais e suplementares;

        c) de contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

        d) dos juros e amortizações dos financiamentos que realizar ou de operações financeiras de qualquer natureza;

        e) de outros recursos de qualquer natureza que lhes sejam destinados.

        Parágrafo único. Com os recursos dêste artigo poderá a EMBRATUR, ouvido prèviamente o Conselho Nacional de Turismo, constituir fundos especiais, desde que diretamente vinculados ao desenvolvimento do Turismo.

        Art. 20. Fica criado o Sêlo do Turismo, que será editado em séries especiais pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, com uma adicional de não menos de 20% e não mais de 35% destinados a integrar os recursos da EMBRATUR.

        § 1º A Casa da Moeda fica autorizada, exclusivamente para o caso previsto neste artigo, a contratar com entidades privadas a impressão de sêlos.

        § 2º Os sêlos de que trata êste artigo serão emitidos nos valores e quantidades determinadas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e terão seus temas e características técnicas e artísticas fixadas pela EMBRATUR.

        Art. 21. As receitas procedentes de quaisquer fontes, bem como os demais recursos previstos, serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial em nome da Emprêsa Brasileira de Turismo, (EMBRATUR) que os movimentará na conformidade do que designar a regulamentação dêste Decreto-lei.

        Art. 22. Os recursos da EMBRATUR, atendidas as finalidades estabelecidas neste Decreto-lei e deduzido o que fôr necessário à sua manutenção e funcionamento, serão por ela aplicados exclusivamente na concessão de financiamentos diretos às iniciativas, planos, programas e projetos que:

        a) tenham reconhecidas a prioridade e viabilidade técnica e econômica, do ponto de vista da indústria do turismo.

        b) tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo.

        § 1º Os pressupostos e as condições dos financiamentos a que se referem êste artigo, serão objeto de regulamentação deste Decreto-lei e de Resoluções do Conselho Nacional de Turismo.

        § 2º As despesas administrativas da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do seu orçamento anual.

CAPÍTULO V
Dos Incentivos Fiscais

        Art. 23. A construção, ampliação ou reforma de hotéis, obras e serviços específicos de finalidades turísticas constituindo atividades econômicas de interêsse nacional, desde que aprovadas pelo Conselho Nacional de Turismo, ficam equiparadas à instalação e ampliação de indústrias básicas e, assim, incluídas no item IV do artigo 25 da lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.

        Art. 24. Os hotéis em construção e os que se construírem ou se ampliarem dentro dos próximos 5 (cinco) anos da data deste Decreto-lei, desde que seus projetos tenham sido ou venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo e tenham as obras terminadas dentro do prazo, gozarão de isenção fiscal de todos os tributos federais, exceto os da Previdência Social, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da aceitação de suas obras pelo referido órgão.

        Art. 25. As pessoas jurídicas poderão pleitear o desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do impôsto de renda e adicionais não restituíveis que devam pagar, para investimento na construção, ampliação ou reforma de hotéis, e em obra e serviços específicos de finalidades turísticas, desde que tenham seus projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, com parecer fundamentado da Emprêsa Brasileira de Turismo.

        Art. 26. Até o exercício de 1971, inclusive, os hotéis de turismo, que estiverem operando à data da publicação dêste Decreto-lei, poderão pagar com a redução de até 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e os adicionais não restituíveis, desde que a outra parte venha a reverter em melhoria de suas condições operacionais.

        Parágrafo único. O Conselho Nacional de Turismo, mediante as cautelas que instituir, fornecerá às emprêsas interessadas, declaração de que satisfizeram as condições exigidas para o benefício da redução dêste e do artigo 25, documento que instruirá o processo de recolhimento pela Divisão de Impôsto de Renda, do direito da Emprêsa ao favor tributário.

        Art. 27. Os estímulos fiscais previstos nos artigos 24, 25 e 26 não poderão ser concedidos cumulativamente com os de que tratam as Leis números 4.216, de 6 de maio de 1963 e 4.869, de 1 de dezembro de 1965, e Lei 5.174 de 27 de outubro de 1966.

        Art. 28. A concessão de estímulos ou financiamentos por parte do Conselho Nacional de Turismo e de estabelecimentos oficiais de crédito sòmente será dada aos empreendimentos devidamente aprovados e localizados onde existam isenções fiscais ou outras facilidades fiscais de estímulo ao turismo já concedidas pelo Estado e Município.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

        Art. 29. Os órgãos oficiais, estaduais e municipais deverão submeter prèviamente ao Conselho Nacional de Turismo planos e calendários turísticos organizados para cada exercício, a fim de que sejam incluídos no plano turístico nacional.

        Art. 30. A EMBRATUR deverá apresentar anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício, ao Conselho Nacional do Turismo, um relatório pormenorizado do qual constarão, obrigatòriamente, demonstração estatística do movimento turístico externo e interno e balanço econômico das atividades turísticas, especialmente quanto aos seus efeitos sôbre o balanço internacional de pagamentos.

        Art. 31. A EMBRATUR gozará de total imunidade de tributos federais extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros.

        Art. 32. Fica criada no Departamento Nacional do Comércio, da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, a Divisão de Exposição e Feiras (DEF), que terá suas atribuições definidas pelo Poder Executivo.

        Parágrafo único. É criado no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão, de Diretor da Divisão de Exposição e Feiras, símbolo 4-C.

        Art. 33. Os cargos da EMBRATUR sòmente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas e, subsidiàriamente, de títulos, salvo os de direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de profissionais especializados, nacionais ou estrangeiros.

        § 1º Compete ao Diretor-Presidente da EMBRATUR a admissão de empregados, segundo o Quadro aprovado pelo Conselho Nacional de Turismo, e demití-los na forma que determinar o Regulamento.

        § 2º O pessoal da EMBRATUR reger-se-á pela legislação trabalhista e terá salários fixados com base nas condições do mercado de trabalho, revistos anualmente pelo Conselho Nacional de Turismo.

        Art. 34. Fica extinta a Divisão de Turismo e Certames do Departamento Nacional do Comércio, da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo, documentação e atribuições constantes do Decreto número 56.303, de 20 de maio de 1965 e Decreto número 58.483, de 23 de maio de 1966 e Decreto número 58.756, de 28 de junho de 1966, passarão ao EMBRATUR na data de sua instalação, com exceção daquelas que dizem respeito a exposições, feiras e certames.

        Parágrafo único. Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor da Divisão de Turismo e Certames, do Departamento Nacional do Comércio, símbolo 4-C.

        Art. 35. Até que sejam organizados os seus serviços e o seu Quadro de Pessoal, o Presidente do Conselho Nacional do Turismo poderá requisitar para os seus serviços e da EMBRATUR os funcionários do serviço público federal, de Autarquias Federais e de Sociedades de Economia Mista, sem perda de vencimentos e vantagens permanentes relativos aos cargos que ocuparem.

        Parágrafo único. Quando se tratar de funcionários requisitados para servir na EMBRATUR, deverão os mesmos, no prazo de 1 ano, contado da data da Regulamentação dêste Decreto-lei, fazer opção pelo regime de pessoal da EMBRATUR ou retornar ao órgão de origem.

        Art. 36. Aos atuais funcionários civis da União, com exercício na Divisão de Turismo e Certames, fica assegurado o direito de opção pelo regime de pessoal do parágrafo 2º do artigo 33 dêste Decreto-lei ou pelo anterior "status".

        § 1º A opção a que se refere êste artigo será feita no prazo de 1 ano a partir da data da regulamentação dêste Decreto-lei, por intermédio dos órgãos de pessoal dos Ministérios a cujos quadros pertencerem.

        § 2º A transferência para a EMBRATUR dos servidores de que trata êste artigo e o artigo 35, determinará a vacância dos cargos nos quadros dos Ministérios a que pertencerem.

        § 3º Aos funcionários que optarem pelo regime de pessoal da EMBRATUR, será assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos efeitos legais.

        Art. 37. Enquanto não forem estabelecidas normas de atuação da EMBRATUR, nos Estados, as atividades de turismo poderão ser delegadas, mediante convênio, às Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio.

        Art. 38. O Poder Público poderá desapropriar áreas, desde que seja verificado o interêsse delas para o desenvolvimento das atividades turísticas.

        Art. 39. A EMBRATUR poderá solicitar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional o tombamento dos bens móveis e imóveis, e dos bens a êsses equiparados, tais como monumentos naturais, sítios e paisagens, cuja proteção e conservação seja considerada de interêsse público.

        Art. 40. É o Poder Executivo autorizado a abrir, no Ministério da Indústria e do Comércio, um crédito especial de Cr$ 12.000.000.000 (doze bilhões de cruzeiros), a ser aplicado da seguinte forma:

        1) Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros) para constituir os recursos de que trata a alínea a do artigo 12 dêste Decreto-lei;

        2) Cr$ 2.000.000.000 (dois bilhões de cruzeiros) destinados a cobrir despesas de instalação, de manutenção e de operações da EMBRATUR e do Conselho Nacional de Turismo.

        Art. 41. O crédito especial de que trata o artigo 40, terá vigência no exercício de 1967, e será automàticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

        Art. 42. As resoluções do Conselho Nacional de Turismo entram em vigor imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.

        Art. 43. No prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação dêste Decreto-lei, o Poder Executivo baixará a competente regulamentação e tomará as medidas necessárias à instalação e funcionamento do Conselho Nacional de Turismo e da EMBRATUR.

        Art. 44. Êste Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.  CASTELLO Branco
Juracy Magalhães
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Raymundo Moniz de Aragão
Eduardo Gomes
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966

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