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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 38, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.

Regulamento Estabelece estímulos à contenção dos preços e penalidade para aumentos superiores aos do índice geral de preços.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

        DECRETA:

       Art. 1º As emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados e do impôsto sôbre circulação de mercadoria, são obrigadas a manter um demonstrativo dos preços de venda de seus produtos ou mercadorias no mercado interno, a partir de 1 de outubro de 1966.

        Art. 1º As emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados ou do impôsto sôbre circulação de mercadorias, são obrigadas a manter um demonstrativo dos preços de venda de seus produtos ou mercadorias no mercado interno, a partir de 1 de outubro de 1966. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 156,1967)

        Parágrafo único. O disposto neste artigo será facultativo para as emprêsas com capital registrado até Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) ou cuja receita bruta anual não exceda a Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros.)

        Parágrafo único. O disposto neste artigo será facultativo para as emprêsas com capital registrado até Cr$ 40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros) ou cuja receita bruta anual não exceda a Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 130, de 1967)

        Art. 2º No exercício financeiro de 1968, as emprêsas referidas no art. 1º, que demonstrarem, haver mantido, no período de 1 de outubro de 1966 a 31 de dezembro de 1967, os preços das mercadorias vendidas no mercado interno em nível inferior de 30% (trinta por cento) ao nível do índice geral de preços, pagarão o impôsto de que trata o art. 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redução de 20% (vinte por cento) sôbre a taxa que vigorar.

        Parágrafo único. O índice geral de preços será o adotado pelo Conselho Nacional de Economia para a correção monetária das Obrigações do Tesouro.

        Art. 3º Para os fins previstos no artigo anterior, as pessoas jurídicas abrangidas por êste decreto-lei instruirão suas declarações de rendimento, relativas ao impôsto devido no exercício financeiro de 1968, com o quadro demonstrativo da variação média de seus preços de venda no mercado interno.

        Art. 4º No caso de emprêsas que realizem vendas nos mercados interno e externo, a redução do impôsto de renda previsto no art. 2º dêste decreto-lei será proporcional à relação entre as vendas no mercado interno e a receita total da emprêsa, obtida no período de 1 de outubro de 1966 a 31 de dezembro de 1967, respeitada a dedução, do lucro tributável, da parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados de que trata o art. 5º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

        Art. 5º As emprêsas que, entre 1 de outubro de 1966 e 31 de dezembro de 1967, aumentarem os preços de venda no mercado interno acima de 10% (dez por cento) do nível geral de preços, ficarão sujeitas ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sôbre a receita bruta apurada no período correspondente ao da elevação de preços constatada pela fiscalização.

        § 1º A multa será imposta pelo Ministro da Fazenda depois de instruído o processo nas repartições competentes e ouvida a emprêsa.

        § 2º A multa deixará de ser exigível no caso de a emprêsa ter, prèviamente, justificado o aumento do preço em proporção superior à prevista neste artigo, perante a Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP) e por esta considerada procedente.

        Art. 6º Para os fins do disposto neste decreto-lei, a fiscalização do impôsto de renda, do impôsto sôbre produtos industrializados e da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) abrangerá, também, o exame da evolução dos preços de venda, no mercado interno, das emprêsas referidas no art. 1º.

        Parágrafo único. A CONEP baixará as normas e instruções necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º dêste decreto-lei, de modo a facilitar a apuração da variação média de preços pelas emprêsas que negociem com grande variedade de produtos.

        Art. 7º Enquanto fôr indispensável conjugar a Tarifa das Alfândegas com medidas que visem à estabilização de preços, o Conselho de Política Aduaneira, por iniciativa própria, por solicitação da CONEP ou mediante denúncia fundamentada, reduzirá as alíquotas da Tarifa incidente sôbre produtos ou mercadorias cujos preços internos aumentarem acima de 10% (dez por cento) do nível geral de preços apurado na forma do parágrafo único do art. 2º, pelo prazo que julgar necessário e na proporção adequada para diminuir a diferença entre o preço do produto nacional e o similar importado para consumo interno.

        § 1º Não se aplica ao disposto neste artigo o procedimento previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei número 3.244, de 1 de setembro de 1957.

        § 2º Nos casos previstos neste artigo, a redução aplicar-se-á às mercadorias que comprovadamente forem encomendadas dentro do prazo determinado pelo Conselho de Política Aduaneira, desde que cheguem ao país até 90 (noventa) dias após o término dêsse prazo.

        Art. 8º O facultado pelo parágrafo único do art. 1º dêste decreto-lei não exime a emprêsa da aplicação da multa de que trata o art. 5º, desde que comprovada por qualquer forma a elevação de seus preços acima dos limites fixados no mesmo artigo.

        Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966

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