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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 36, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.

Abre, ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$1.000.000.000, destinados ao pagamento do pessoal temporário para guarnecer lanchas de combate ao contrabando e a outras despesas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

        DECRETA:

        Art 1º Fica aberto no Ministério da Fazenda, com vigência para dois exercícios, o crédito especial de Cr$1.000.000.000 (hum bilhão de cruzeiros) destinados à admissão de pessoal temporário para formar a guarnição das lanças, adquiridas para repressão ao contrabando, bem como dos serviços de manutenção e reparo das mesmas.

        Art 2º O Ministro da Fazenda fixará as tabelas dêsse pessoal, com os respectivos salários, atendidas as condições do mercado local do trabalho, bem como aprovará os planos de serviços de manutenção e reparo.

        Art 3º O crédito de que trata êste decreto-lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

        Art 4º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966 e retificado em 25.11.1966

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