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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 29, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966.

Suprime a concessão de abatimentos de passagens e fretes no transporte aéreo, dispõe sôbre a requisição de transporte, limita a concessão de passagem ou frete aéreo gratuito, ou de cortesia, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

        DECRETA:

        Art 1º Ficam suprimidos os abatimentos previstos em leis, decretos, regulamentos e portarias que incidem sôbre as tarifas das passagens e fretes aéreos, aprovados para as emprêsas brasileiras, que operam linhas regulares, domésticas ou internacionais.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao desconto concedido às passagens de ida e volta, quando adquiridas conjuntamente, bem como o referente às viagens circulares.

        Art 2º Nenhuma concessionária de transporte aéreo regular, subvencionada pela União, poderá conceder passagem, ou frete aéreo, gratuito, ou de cortesia, inclusive a título de donativo, cujo montante, em cada mês, exceda o limite de 3% (três por cento) da média mensal da receita de tráfico do ano anterior, nas suas respectivas linhas domésticas.

        Art. 2º Nenhuma concessionária de transporte aéreo regular, subvencionada pela União, poderá conceder, a partir de 7 de março de 1967, passagens ou fretes aéreos, gratuitos, ou de cortesia, inclusive a título de donativo, cujo montante exceder, em cada ano, ao limite de 1,5% (um e meio por certo) da receita de tráfico das suas linhas domésticas, no ano anterior. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 106, de 1967)

        Art 3º As requisições de transporte, atendidas à conta dos recursos concedidos pelos órgãos federais, autarquias e sociedades de economia mista, bem como o pagamento das passagens e fretes, deverão ser feitas diretamente às emprêsas de transporte aéreo, sem interferência, direta ou indireta, de agentes, ou intermediários.  (Regulamento)

        Art. 3º As requisições de transporte atendidas à conta dos recursos concedidos pelos órgãos e autarquias federais, bem como o pagamento das passagens e fretes, nas linhas domésticas, deverão ser feitas diretamente às emprêsas de transporte aéreo sem interferência, direta ou indireta, de agentes ou intermediários. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 106, de 1967)

        Art. 3º - A requisição e a compra de passagens aéreas, bem assim o pagamento de fretes aéreos, domésticos e internacionais, pelos órgãos e entidades da Administração Federal, suas subsidiárias e associadas e ainda as Fundações sob supervisão ministerial, só poderão ser efetuadas diretamente às empresas brasileiras transportadoras ou por intermédio de agências de turismo registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR. (Redação dada pela Lei nº 7.262, de 1984)

        Art 4º O transporte aéreo de passageiros e cargas, do Brasil para o exterior, ou vice-versa, à conta dos recursos concedidos pelos órgãos federais, autarquias e sociedades de economia mista, deverá ser feito em emprêsas nacionais, salvo no caso de ausência de conexões. (Regulamento)

        Art. 4º - A utilização do transporte aéreo de passageiros e cargas, do Brasil para o exterior, ou vice-versa, pelos órgãos e entidades de que trata o artigo anterior, deverá ser feita em empresas nacionais, salvo no caso de ausência de conexões. (Redação dada pela Lei nº 7.262, de 1984)

        Art 5º Não se incluem nas restrições dos artigos 1º e 2º as "passagens de serviço", destinados ao deslocamento do pessoal das emprêsas de transporte aéreo, em objeto de serviço, de acôrdo com a regulamentação aprovada pelo Ministério da Aeronáutica.

        Art 6º Êste Decreto-Lei não restringe a atribuição do Ministério da Aeronáutica de decidir quanto às facilidades do transporte aéreo, admitidas pelas organizações e associações internacionais de aviação.    

        Art 7º A fiscalização das disposições dêste Decreto-lei será exercida pelo Ministério da Aeronáutica, que poderá determinar os exames e sindicâncias necessárias à averiguação das infrações, não prevalecendo, para tal efeito, as restrições dos artigos 17 e 18 do Código Comercial, ou outras que impeçam a ação fiscalizadora.

        Art 8º A infrigência do estatuído neste Decreto-Lei acarretará a imposição de multa, entre cinco e vinte cinco vêzes o valor oficial da tarifa da passagem ou de frete aéreo, em causa.

        Art 9º O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Aeronáutica, baixará a regulamentação necessária à execução do presente Decreto-Lei.

        Art 10. Ficam revogados, especificamente, os artigos 1º da Lei nº 14, de 7 de fevereiro de 1947, no que diz respeito às emprêsas de transporte aéreo; art. 8º da Lei nº 1.181, de 17 de agôsto de 1950; artigos 3º e 4º da Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953; artigo 8º da lei nº 2.686, de 19 de dezembro de 1955; artigo 26 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963; a Lei nº 3.863-A, de 24 de janeiro de 1961, e demais disposições em contrário.

        Art 11. Êste Decreto-Lei entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

        Brasília, 14 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Gomes
Octávio Bulhões
Roberto Campos
Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1966

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