Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 23, DE 19 DE OUTUBRO DE 1966.

Isenta do pagamento dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, material destinado à Companhia Eletromecânica CELMA.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

        DECRETA:

        Art 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despachos aduaneiros, a material, máquinas, equipamentos, peças e acessórios que a Companhia Eletromecânica CELMA vier a importar ou que a ela venham a ser consignados e destinados à ampliação, melhoramentos, conservação e manutenção de suas instalações industriais.

        Parágrafo único. Fica igualmente concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despachos aduaneiros, o material, equipamento, acessórios, peças e sobressalentes que a Companhia Eletromecânica CELMA vier a importar ou que a ela venham a ser consignados e necessários aos serviços de revisão de motores, turbinas e acessórios pela mesma executados.

        Art 2º A isenção concedida não abrange material com similar nacional.

        Art 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 19 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1966

*