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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 11, DE 7 DE JULHO DE 1966.

Considera o exercício do cargo de Comandante de Polícia Militar Estadual, do Distrito Federal e de Território, para os fins que especifica, nas mesmas condições que o exercício de Comando de Tropa no Exército.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965, e

        CONSIDERANDO que:

        As Polícias Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são consideradas, pelo art. 183 da Constituição Federal, como Fôrças Auxiliares do Exército e são organizadas em Unidades com as características essenciais de Corpos de Tropa;

        O Decreto nº 57.775, de 10 de fevereiro de 1966, que define o exercício de função militar, considera como no exercício de função militar, para todos os efeitos legais, os militares da ativa no desempenho do cargo de Comandante de Polícia Militar, desde que o provimento do cargo se faça por decreto, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

        Art 1º Os Oficiais da ativa do Exército designados, por ato do Presidente da República, para ficarem à disposição do Govêrno Estadual, do Distrito Federal ou de Território Federal, a fim de desempenharem o cargo de Comandante de Polícia Militar, são considerados, para fins de satisfação de requisitos legais exigidos para promoção, como se estivessem no exercício de cargo de Comandante de Corpo de Tropa do Exército.

        Art 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 7 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Luiz Viana Filho
Ademar de Queiroz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1966

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