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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 10, DE 28 DE JUNHO DE 1966.

(Vide Decreto-lei nº 1.015, de 1969)

(Vide Lei nº 5.959, de 1973)

Aprova o convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros da Polícia Militar do Estado da Guanabara, do Pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e,

        CONSIDERANDO que, com a transformação do antigo Distrito Federal no Estado da Guanabara, a Polícia Militar foi transferida para a administração do novo Estado;

        CONSIDERANDO que, ulteriormente, o art. 46, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ao assegurar aos integrantes dessa Corporação o direito de requerer retôrno ao serviço da União, condicionou o deferimento do pedido à existência de vaga;

        CONSIDERANDO que, apesar disso, os pedidos de retôrno foram deferidos sem que houvesse vaga;

        CONSIDERANDO a impossibilidade de aproveitamento imediato na Polícia Militar do Distrito Federal de todos quantos retornaram ao serviço da União;

        CONSIDERANDO que o Estado da Guanabara ainda se ressente do desfalque de pessoal provocado pelo retôrno ao serviço da União de integrantes da Polícia Militar do antigo Distrito Federal;

        CONSIDERANDO que é de interêsse para a segurança nacional o aproveitamento desse pessoal no desempenho das funções que lhe são próprias,

        DECRETA:

        Art 1º É aprovado o convênio firmado em 27 de junho de 1966, entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara, que regula a reinclusão, na Polícia Militar do Estado da Guanabara, do pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União, nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e não aproveitado na Polícia Militar do Distrito Federal.

        Art 2º Ao pessoal reincluído na Polícia Militar do Estado da Guanabara ou para ela transferido aplicar-se-á o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

        Parágrafo único. Ao Estado da Guanabara compete decretar a reforma ou a transferência para a reserva do pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal e ao Tribunal de Contas da União, julgar da legalidade do respectivo ato. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)

        Art 3º O orçamento da União consignará, em anexo próprio, as dotações destinadas ao pagamento do pessoal de investidura Federal da Polícia Militar do Estado da Guanabara, inclusive inativos, bem como das pensões deixadas aos seus beneficiários.

        § 1º As dotações a que se refere êste artigo serão registradas pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídas à Polícia Militar do Estado da Guanabara.

        § 2º O Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no exercício de 1966, destacará, das dotações atribuídas no orçamento da União à Polícia Militar do Distrito Federal, em favor da Polícia Militar do Estado da Guanabara, e proporcionalmente ao pessoal reincluído, as parcelas necessárias ao pagamento do pessoal, a aquisição de material permanente e de consumo, equipamento e instalações, e ao custeio de serviços de terceiros.

        § 3º O Ministério da Justiça e Negócios Interiores transferirá para a Polícia Militar do Estado da Guanabara, proporcionalmente ao pessoal reincluído, o acervo da Polícia Militar (Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 46).

        § 4º 0 destaque das dotações orçamentárias e a entrega do acervo de que tratam os parágrafos anteriores serão efetuados dentro de trinta dias, contados da data da publicação dêste decreto-lei.

        Art 4º São considerados transferidos ao Estado da Guanabara, na data em que entrar em vigor o convênio de que trata, o art. 1º deste decreto-lei, o domínio e a posse dos bens imóveis da União, que, desde 1963, são utilizados pela Polícia Militar do Estado da Guanabara, inclusive como residência de seu pessoal.

        Art 5º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1966 e retificado em 7.7.1966

CONVÊNIO DE REINCLUSãO DO PESSOAL DA POLíCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL NA POLíCIA MILITAR DO ESTADO DA GUANABARA.

        O Govêrno Federal, representado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Senador Mem de Sá e o Estado da Guanabara, representado por seu Governador, Embaixador Francisco Negrão de Lima, estabelecem o seguinte convênio para a reinclusão do Pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal na Polícia Militar do Estado da Guanabara.

        Art 1º O pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal que retornou ao serviço da União, nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, não aproveitado na Polícia Militar do Distrito Federal, na forma do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966, será reincluído na Polícia Militar do Estado da Guanabara.

      Art 2º O pessoal, a que se refere o artigo anterior, será apresentado ao Estado da Guanabara, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, nos trinta dias seguintes ao em que entrar em vigor o presente convênio.

        Art 3º O pessoal reincluído integrará, no Estado da Guanabara, Quadros Especiais, constituídos exclusivamente pelos oficiais, graduados e soldados que tiverem sido apresentados.

Art. 3º Terminada a apresentação, o pessoal reincluido será organizado em Quadros Especiais limitados nos diversos postos, graduações e especialidades, pelos efetivos de oficiais, graduados e soldados que tiverem sido apresentados.   (Redação dada pelo Decreto Lei nº 105, de 1967)

Parágrafo único. Nos postos ou graduações em que não se tenha efetivado a reinclusão, o limite dos Quadros Especiais será igual à metade do efetivo fixado para o Quadro Ordinário da Polícia Militar do Estado da Guanabara, aproximando-se a fração para unidade superior.    (Incluído pelo Decreto Lei nº 105, de 1967)

        Art 4º Em cada Quadro, os oficiais, graduados e soldados, ocuparão a posição que lhes couber por ordem de pôsto, graduação e antigüidade.

        Art 5º Os Quadros Especiais manterão relação de correspondência com os Quadros Ordinários da Polícia Militar do Estado da Guanabara, assegurando-se aos reincluídos posição hierárquica imediatamente superior à daqueles que se lhes seguiam em antigüidade, na data da publicação da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

        Parágrafo único. Não caberá, no entanto, aos reincluídos para o fim previsto neste artigo, acompanhar o pessoal da Polícia Militar do Estado da Guanabara, que, após a data dessa lei, tenha sido promovido por merecimento, curso ou concurso.

        Art 6º Para atingir a posição a que se refere o artigo anterior, ficam asseguradas aos reincluídos, sem direito a vencimentos ou vantagens atrasadas, e obedecidas as limitações do artigo 9º dêste convênio, as promoções que se fizerem necessárias, dentro dos respectivos Quadros, desde que satisfaçam os interstícios e demais requisitos estabelecidos na legislação estadual.

        Parágrafo único. O Estado da Guanabara proporcionará aos reincluídos os meios necessários para satisfazer as exigências a que se refere êste artigo.

    Art 7º Atingida pelo oficial ou graduado a posição referida no art. 5º só será êle promovido por antigüidade, quando o fôr, pelo mesmo critério o oficial ou graduado que se lhe seguir em antigüidade, nos Quadros Ordinários da Polícia Militar do Estado da Guanabara, e, por merecimento, curso ou concurso em vagas que ocorrerem no Quadro Especial.

        Parágrafo único. A primeira vaga, que se verificar em cada pôsto ou graduação, nos Quadros Especiais, será considerada como relativa ao critério de antigüidade.

        Parágrafo único. A primeira vaga que se verificar em cada pôsto ou graduação, nos Quadros Especiais, exceto no pôsto de Coronel, será considerada como relativa ao critério de antiguidade.    (Redação dada pelo Decreto Lei nº 105, de 1967)

        Art 8º Se não houver vaga, os militares promovidos nos têrmos do artigo 6º e, por antigüidade, de acôrdo com o art. 7º, serão considerados excedentes nos respectivos quadros.

        Parágrafo único. Verificada a vaga, qualquer que seja o critério para o preenchimento, será esta ocupada pelo excedente.

        Art 9º Em cada pôsto, ou graduação, dos Quadros Especiais, não poderá haver oficiais ou graduados, inclusive os promovidos de acôrdo com êste convênio, em número superior a dois têrços do efetivo fixado, quanto a cada pôsto ou graduação, para os Quadros Ordinários da Polícia Militar do Estado da Guanabara.

        Art 10. É transferido para a Polícia Militar do Estado da Guanabara o pessoal inativo da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, bem como o que vier a ser incluído nessa situação, qualquer que seja a época do ato da inatividade ou a autoridade que a houver decretado.

        § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas de membros dessa Corporação que não recebam pensão diretamente na Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional.

        § 2º Não se incluem nas disposições dêste artigo o pessoal a que se refere o Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966, nem os beneficiários das pensões por êle deixadas.

        Art 11. Os Quadros Especiais, de que trata êste convênio, são considerados em extinção, e os postos e graduações iniciais, suprimidos, automàticamente, à medida que vagarem.

        Art 12. Até que o Distrito Federal disponha dos meios necessários para a sua radicação na Capital da República os integrantes do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal poderão ser postos à disposição do Estado da Guanabara para o desempenho de funções compatíveis com a sua qualificação profissional.

        Art 13. Êste convênio entrará em vigor na data da publicação do ato legislativo da União que o aprovar.

        Rio de Janeiro 27 de junho de 1966.

MEM DE Sá
Francisco Negrão de Lima

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