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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.894, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946.

Estende aos Adjuntos de Procurador Geral da Fazenda Pública as disposições dos arts. 34, 35 e 42 do Decreto-lei nº 9.608, de 19 de Agôsto de 1946.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º E’ tornando extensivo aos Adjuntos de Procurador Geral da Fazenda Pública o disposto nos artigos 34 e 35, e seus parágrafos, e no art. 42, do Decreto-lei nº 9.608, de 19 de Agôsto de 1946, atendida a disposição constante do art. 1º do Decreto-lei nº 3.828, de 13 de Novembro de 1941.

        Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastal Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946

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