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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.878, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946.

Dispõe sôbre promoção de militares Desaparecidos ou mortos em conseqüência de torpedeamento de navios brasileiros.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro do Estado da Guerra,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica extensivo aos militares desaparecidos ou mortos em conseqüência de torpedeamento de navios brasileiros, quando no comando de tropa, cumprimento de missões ou no desempenho de serviço, o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de Janeiro do corrente ano.

        Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Canrobert P. da Costa.
Jorge Dodsworth Martins.
Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946

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