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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.870, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946.

Declara a responsabilidade do Govêrno Federal, pelo passivo das emprêsas incorporadas ao patrimônio nacional, por fôrça do art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O Govêrno Federal assume, na data dêste Decreto-lei, o passivo das emprêsas incorporadas definitivamente ao patrimônio nacional, pelo art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, relativo ao período compreendido entre 4 de Setembro de 1942 e 21 de Agôsto de 1946.

        Art. 2º Fica o Govêrno Federal autorizado a conceder às referidas emprêsas um adiantamento de trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000,00).

        Art. 3º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de noventa e oito milhões de cruzeiros (Cr$ 98.000.000,00), para ocorrer às despesas (Serviços e Encargos) a que se referem os artigos anteriores.

        Art. 4º Para atender às despesas decorrentes do art. 1º dêste Decreto-lei, fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir apólices da Dívida Pública Interna da União, até a importância de sessenta e oito milhões de cruzeiros (Cr$ 68.000.000,00).

        § 1º As apólices serão do tipo "Diversas Emissões", nominativas ou ao portador, e vencerão os juros de cinco por cento (5 %) ao ano.

        § 2º Os pagamentos serão efetuados pelo valor da cotação das apólices.

        Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 14 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946

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