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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.854, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946.

Isenta o Touring Club do Brasil do pagamento dos impostos federais e municipais que menciona.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica o Touring Clube do Brasil isento, pelo prazo de dez (10) anos, o pagamento dos impostos federais e municipais do Distrito Federal, que incidam sôbre as suas instalações e atividades turísticas, dispensando-se a mesma entidade do pagamento de dívida relativa à qualquer daqueles tributos, apurada até o último exercício.

        Art. 2º Para fazer jus aos favores do artigo precedente, o Touring Club do Brasil se incumbirá da publicação de guias e mapas de interêsse turístico e plantas indicativas das primeiras cidades do país, na proporção de, pelo menos, um guia por ano, cessando as isenções se, dentro do prazo de dois anos, não desempenhar êsse encargo.

        Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946

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