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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.800, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.

Considera como renda complementar da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro o produto do impôsto adicional de 10% sôbre os direitos de importação realmente devidos, a que se refere o Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O produto do impôsto adicional de 10% (dez por cento) sôbre os direitos aduaneiros realmente devidos, criado pelo Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934, que é arrecadado pela Alfândega do Rio de Janeiro, fica considerado como renda complementar da receita bruta ordinária que a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro aufere do respectivo tráfego.

        Art. 2º Fica aberto, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) para que possam ser entregues à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, no exercício em curso, as importâncias mensalmente arrecadadas pela Alfândega do Rio de Janeiro, a partir do mês de agôsto do corrente ano.

        Art. 3º O crédito especial de que trata o artigo anterior, será automaticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional.

        Art. 4º O Tesouro Nacional pagará, mensalmente, à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, à conta do crédito aberto por êste decreto-lei, uma parcela igual à da arrecadação, no mês anterior do impôsto adicional de 10% (dez por cento) sôbre os direitos de importação realmente devidos, a que se refere o Decreto nº 24.577, de 4 de julho de 1934.

        Parágrafo único. A importância equivalente à arrecadação de dezembro do corrente ano, será paga no período adicional do exercício em curso.

        Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Edmundo de Macêdo Soares e Silva.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946

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