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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.798, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.

Produção de efeito

Dispõe sôbre o montepio militar dos contribuintes civis.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Os contribuintes civis do montepio militar concorrerão para a referida instituição com a importância mensal igual a dois terços (2/3) de um dia dos vencimentos.

        Parágrafo único. O cálculo da importância da contribuição será sempre na base dos vencimentos a que efetivamente fizer jus o funcionário.

        Art. 2º A contribuição mensal dos herdeiros será igual a metade da importância com que concorria o funcionário.

        Art. 3º A pensão mensal do herdeiro será igual a quinze (15) vêzes a importância da contribuição mensal do funcionário.

        Art. 4º Será facultado aos funcionários aposentados, antigos contribuintes do montepio militar concorrerem para a referida instituição na base do aumento dos seus proveitos, concedido pelo Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1946, mediante requerimento, nesse sentido, à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional ou às Delegacias Fiscais, nos Estados, até 31 de outubro do corrente ano.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo terá vigência a partir da data em que fôr deferido pedido de opção, formulado pelos interessados.

        Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro do corrente ano.

        Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Canrobert T. da Costa.
Gastão Vidigal.
Jorge Dodsworth Martins.
Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946

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