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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.783, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.

(Vide Lei nº 75, de 1947)

Revogado pela Lei nº 4.728, de 1965

Dispõe sôbre a admissão, para cotação em Bôlsa, de ações ou obrigações ao portador.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º As sociedades por ações, com sede no Brasil, ficam obrigadas, antes de entrar em funcionamento a requerer à Bôlsa de Valores mais próxima de sua sede a cotação de suas ações e obrigações ao portador (debentures) .

        Parágrafo único – As sociedades já organizadas têm o prazo de noventa (90) dias contados da publicação do presente Decreto-lei para cumprir o dispositivo deste artigo.

        Art. 2º As sociedades por ações deverão, dentro de trinta (30) dias contados do respectivo arquivamento, enviar à Bôlsa de Valores onde seus títulos tiverem sido admitidos a cotação cópia autêntica de seus relatórios e balanços, constituição de suas diretorias e alterações subsequentes, e reformas ou modificações estatutárias por que passarem.

        Art. 3º A inobservância dos dispositivos deste Decreto-lei sujeita os infratores à multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), elevada ao dôbro em cada caso de reincidência e imposta pelo Ministério da Fazenda, por proposta da Câmara Sindical de Corretores, devidamente fundamentada.

        Parágrafo único. O produto dessas multas constituirá receita as Câmara Sindical que propuzer a imposição da multa e por ela será cobrada.

        Art. 4º O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a execução deste Decreto-lei.

        Art. 5º Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946

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