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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.720, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946.

Modifica o disposto nos Decretos-leis nº 4.451, de 9 de julho de 1942, e 5.185, de 12 de janeiro de 1943, relativos à constituição e atribuições do Banco de Crédito da Borracha S.A., e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 7º do Decreto-lei nº 5.185, de 12 de janeiro de 1943, que modificou a redação do mesmo artigo do Decreto-lei nº 4.451, de 9 de julho de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 7º O Banco de Crédito da Borracha S.A. poderá operar em todos os ramos de atividades bancárias no território nacional e prestará, além disso, assistência financeira aos produtores e a pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem à extração e comércio de borracha e quaisquer outros produtos nativos, bem como incentivará o desenvolvimento de qualquer ramo da indústria de artefatos de borracha, no país, em bases que serão definidas em seus estatutos e regulamento interno, especialmente para :

I – abastecimento dos seringais, castanhais e propriedades outras onde existam produtos nativos;

II – aquisição de maquinismos, utensílios e material necessário à colheita, beneficiamento e guarda dêsses produtos;

III – plantio e cultura sistemática da "hevea brasiliensis" e de outros produtos nativos por processos científicos, de acôrdo com a técnica moderna;

IV – desenvolvimento dos meios de transporte entre as regiões produtoras e consumidoras;

V – saneamento e colonização das melhores zonas produtoras de borracha e outros produtos nativos;

VI – organização de cooperativas de seringueiros, seringalistas e outros extratores de produtos naturais;

Parágrafo único. O Banco de Crédito da Borracha S.A. poderá fazer adiantamentos aos produtores sôbre títulos descontáveis ou outras garantias, a juízo da Diretoria."

Art. 2º Fica a Assembléia Geral do Banco de Crédito da Borracha S.A., que for expressamente convocada para êsse fim, dentro de trinta (30) dias a contar da publicação dêste Decreto-lei, autorizada proceder à reforma de seus estatutos, introduzindo-lhes as modificações constantes do artigo supra.

Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

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