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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.719, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946.

Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização do impôsto de consumo.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O art. 144 do Decreto-lei nº 739, de 24 de Setembro de 1938, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 144. Os agentes fiscais do impôsto de consumo sòmente poderão exercer qualquer comissão após três anos de efetivo exercício do cargo".

        Art. 2º Ficam revogados o art. 1º e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.609, de 20 de Setembro de 1938.

        Art 3º O art. 162 do Decreto-lei nº 739, de 24 de Setembro de 1938, apresentado um parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 162. O Diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional terá dois (2) assistentes técnicos por êle designados dentre agentes fiscais do impôsto de consumo, mediante prévia autorização do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Aos funcionários de que trata êste artigo caberá o estudo dos relatórios e outros trabalhos da inspeção fiscal do impôsto de consumo, de forma a orientar o diretor sôbre os assuntos nêles tratados, e, bem assim, o exame de processos referentes a matéria tributária".

        Art. 4º O art. 6º do Decreto-lei nº 2.609, de 20 de Setembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O número de inspetores fiscais será o seguinte:

Dois (2) no Distríto Federal;

Três (3) no Estado de São Paulo.

Dois (2) em cada um dos Estados de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais e Rio Grande do Sul;

Um (1) em cada um dos demais Estados".

        Art. 5º O art. 1º do Decreto-lei nº 2.658, de 2 de Outubro de 1940, revogado o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º A pessoa nomeada para, o cargo de agente fiscal do impôsto de consumo deverá tomar posse na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional do Estado para onde haja sido nomeada".

        Art. 6º Fica excluída da restrição contida no art. 3º do Decreto-lei nº 2.609, de 20 de Setembro de 1940, a designação de Inspetor Fiscal para a fiscalização do impôsto de consumo no Distrito Federal.

        Parágrafo único. O inspetor de que trata êste artigo servirá sem limite de tempo, a juizo do Ministro da Fazenda.

        Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

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