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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946.

Altera, sem aumento de despesa, o orçamento do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam feitas as seguintes alterações no atual orçamento do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (Anexo nº 18 do Decreto-lei número 8.496, de 28 de Dezembro de 1945):

VERBA 1 – PESSOAL

Consignação II – Pessoal Extranumerário

S/c. nº 07 – Tarefeiros

00 – Pessoal Civil

04 – Departamento de Administração

06 – Divisão do Pessoal

Cr$

Passa de ............................................................ 2.837.000,00

Para..................................................................... 3.437.000,00

(Aumento: Cr$ 600.000,00)

Consignação III – Vantagens

S/c. nº 12 – Gratificação por serviço extraordinário

00 – Pessoal Civil

24 – Imprensa Nacional

Passa de ....................................................................... 250.000,00

Para ............................................................................... 650.000,00

(Aumento: Cr$ 400.000,00)

VERBA 2 – MATERIAL

Consignacão II – Material de Consumo

S/c. nº 25 – Matérias primas e produtos manufaturados ou semi-manufaturados destinados a qualquer transformação

24 – Imprensa Nacional

Cr$

Passa de ......................................................................... 32.000.000,00

Para............................................................................. ... 31.000.000,00

(Redução: Cr$ 1.000.000,00)

        Art. 2º O aumento concedido pelo art. 1º do presente Decreto-lei, na subconsignação 07 – Tarefeiros, destina-se à Imprensa Nacional.

        Art. 3º As alterações de que trata o referido art. 1º serão automàticamente anotadas pelo Tribunal de Contas, sendo, pela mesma forma, distribuída à Tesouraria do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores a parcela de seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 600.000,00) destinada a reforçar a Verba 1 – Pessoal, Consignação II – Pessoal Extranumerário, subconsignação 07 – Tarefeiros.

        Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946

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