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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 9.697, DE 2 DE SETEMBRO DE 1946.

 

Dispõe sôbre os pagamentos efetuados pela Delegacia do   Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, atualmente com sede em Nova York, diretamente subordinada ao Ministro da Fazenda, é o órgão que, no exterior, tem por finalidade:

I – efetuar o pagamento dos juros, amortização e demais despesas da dívida externa federal, estadual e municipal.

II – pagar e escriturar as despesas no estrangeiro, sejam de pessoal ou de material, de todos os Ministérios, mediante distribuição do crédito respectivo, por movimento de fundos ou ainda em virtude de numerário remetido diretamente à Delegacia, para fins especiais;

III – registrar e escriturar tôdas as operações de crédito externas;

IV – fazer aquisição de títulos da dívida pública externa, quando lhe fôr ordenado, usando das cautelas indispensáveis;

V – receber e restituir, quando devidamente autorizada, os depósitos e cauções para garantia do funcionamento de emprêsas estrangeiras no Brasil ou para outros fins;

VI – distribuir as estampilhas consulares; receber, fiscalizar e escriturar a arrecadação da renda de emolumentos consulares, fixando as taxas de câmbio da cobrança;

VII – remeter, mensalmente, ao Ministério das Relações Exteriores demonstração da arrecadação da renda consular;

VIII – substituir na forma das instruções em vigor os títulos extraviados ou estragados dos empréstimos federais, estaduais e municipais, contraídos no exterior, de acôrdo com as respectivas cláusulas contratuais;

IX – incorporar aos balanços da Delegacia as contas dos agentes financeiros do Brasil no exterior;

X – fazer os adiantamentos e suprimentos previstos em lei ou ordenados pelas autoridades competentes por conta dos créditos distribuídos e recursos fornecidos, providenciando sôbre as prestações de contas dos mesmos, segundo as prescrições da legislação vigente e julgando as que forem de sua alçada;

XI – promover o lançamento e a arrecadação dos impostos, taxas e outras contribuições, cobráveis no exterior e devidos à Fazenda Nacional.

Art. 2º  É vedado, salvo por expressa determinação, em cada caso, do Presidente da República, remeter fundos diretamente a quaisquer outras repartições, comissões ou autoridades brasileiras no exterior para realização de despesas públicas no estrangeiro.

Art. 3º A Delegacia efetuará pagamentos, mediante:

a) aceitação de saques ou letras de câmbio, a 3 dias de vista;

b) cheques emitidos contra depósitos existentes em nome da Delegacia em qualquer estabelecimento bancário;

c) ordens de pagamento, por correspondência postal ou telegráfica, aos Bancos em que possuir fundos;

d) aplicação da renda arrecadada pelos Consulados e Missões diplomáticas, observada a mesma taxa cambial da arrecadação, para liquidação de despesas referentes a pessoal ou material, na hipótese de não ser concedido ou conseguido câmbio para a respectiva remessa, podendo, por conveniência de serviço, ser concentrada a renda em uma das repartições consulares ou missões diplomáticas do País;

§ 1º Excepcionalmente, e para atender ao pagamento de aquisição de material, poderá a Delegacia ordenar a emissão de cartas de crédito, cujo valor será lançado, pelo respectivo estabelecimento bancário, a débito de sua conta corrente.

§ 2º Os pagamentos serão escriturados:

a) à conta dos créditos distribuídos à Delegacia, na forma da legislação em vigor;

b) por movimento de fundos com as repartições sediadas no Brasil; e

c) à conta de depósitos constituídos por numerário recebido, para fins determinados.

Art. 4º E’ vedado à Delegacia receber ou pagar qualquer importância em espécie.

§ 1º O produto da receita dos emolumentos consulares ou de qualquer outra renda arrecadada pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares do Brasil no exterior será recolhido diretamente à Delegacia, ou aos estabelecimentos bancários por ela determinados.

§ 2º O pagamento à Delegacia dos impostos, taxas e outras contribuições referidas no item XI do artigo 1º farse-á mediante:

I – desconto em fôlha de pagamento;

II – cheque ou ordem bancária a favor da Delegacia; e

III – depósito feito a crédito da Delegacia ou estabelecimento bancário em que a mesma possuir conta.

Art. 5º São competentes para emitir saques ou letras de câmbio:

a) o chefe da missão diplomática ou, na falta dêste, o encarregado de negócios;

b) o chefe da repartição consular ou, na falta dêste, o substituto legal em exercício;

c) os adidos militar, naval e da aeronáutica, ou os respectivos substitutos legais, em exercício;

d) o chefe do escritório de propaganda e expansão comercial no exterior ou seu substituto legal em exercício;

e) o Diretor Geral da Fazenda Nacional, o Chefe Geral da Diretoria de Administração do Ministério das Relações Exteriores, o Diretor de Intendência do Ministério da Aeronáutica e os Diretores Gerais dos Departamentos de Administração dos demais Ministério;  e

f) finalmente, os chefes de comissões ou repartições brasileiras no estrangeiro ou, ainda, isoladamente, militares ou civis em comissão, missão ou estudo no estrangeiro, quando, expressamente, autorizados pela Delegacia a emitir tais documentos.

§  1º O saque será sempre acompanhado de recibo em duas vias, conforme instruções da Delegacia.

§ 2º A juízo do Delegado, poderão ser recusados os saques ou letras de câmbio, quando improcedentes ou emitidos em desacôrdo com as suas instruções.

§ 3º No caso de importâncias sacadas a maior ou a menor é facultado ao Delegado ordenar a escrituração da diferença em nome do beneficiário, respectivamente, em “Agentes Pagadores" ou "Depósitos".

§ 4º A Delegacia sempre que as pessoas indicadas nesse artigo emitirem saques ou letras de câmbio improcedentes, em quantia superior à devida ou ainda, em desacôrdo com as suas instruções, levará o fato, se julgar conveniente, diretamente ao conhecimento do respectivo Ministro de Estado para as necessárias providências.

Art. 6º Ao Delegado compete:

a) assinar, na qualidade de representante do Ministério da Fazenda e em nome dos Governos Federal, Estadual e Municipal os títulos da dívida externa, bem como os contratos de empréstimos, quando lavrados no estrangeiro;

b) manter contatos diretos com os banqueiros, agentes financeiros e pagadores para instruí-los como proceder em relação aos assuntos da dívida externa, segundo a orientação do Ministro da Fazenda;

c) prestar à Seção Econômica e Financeira do Gabinete do Ministro as informações e esclarecimentos sôbre as finanças e a economia dos principais países; e

d) designar funcionário, com exercício na Delegacia, para proceder à inspeção, julgada necessária, nos casos de ocorrência de irregularidades na arrecadação da renda consular.

Art. 7º Os cheques, aceites, ordens de pagamento e qualquer outro documento que importe na responsabilidade da Delegacia, assim como os endossos de efeitos bancários emitidos a favor desta, serão assinados pelo Delegado ou seu Assistente.

Parágrafo único. Além do Delegado e do Assistente, poderá, mediante autorização prévia do Ministro da Fazenda, ser designado pelo Delegado outro funcionário com atribuições para assinar os efeitos em geral de que trata êste artigo.

Art. 8º As ordens de pagamento e os cheques emitidos a favôr da Delegacia só poderão ser endossados para crédito das contas por esta mantidas nos estabelecimentos bancários ou, excepcionalmente, ao Tesouro Nacional e repartições com sede no Brasil.

Parágrafo único. O disposto nêste artigo aplica-se também aos cheques emitidos a favor de terceiros e endossados à Delegacia.

Art. Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais distribuídos à Delegacia e apurados no encerramento do exercício serão escriturados em “Restos a Pagar” podendo por êles ser atendidos os pagamentos devidamente autorizados.

Parágrafo único. Decorridos cinco anos de sua inscrição os saldos remanescentes em “Restos a Pagar” serão convertidos em renda eventual da União.

Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
Canrobert P. da Costa.
S. de Souza Leão Gracie.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Neto Campelo Junior.
Ernesto de Souza Campos.
Octacilio Negrão de Lima.
Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

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