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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.680, DE 29 DE AGOSTO DE 1946.

Dispõe sôbre os bens e direitos da Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica revogado o Decreto-lei nº 8.766 de 21 de Janeiro de 1946.

        Art. 2º Fica revalidado o artigo 1º do Decreto-lei nº 6.456 de 2 da Maio de 1944, na parte referente à Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói.

        Art. 3º A Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói será administrada por uma diretoria composta de três (3) membros. diretamente subordinados ao Ministro da Fazenda, sendo o diretor-presidente indicado pela Caixa Econômica Federal do Estado do Rio de Janeiro e os dois (2) outros diretores respectivamente indicados pela Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul e pela Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, exercendo-se a administração ampla e até que o Govêrno delibere sôbre a definitiva situação dos bens, coisas e direitos da Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói.

        Parágrafo único. A diretoria constituída nos têrmos dêste Decreto-lei, sem prejuízo dos pagamentos para amortização do crédito das Caixas Econômicas e inclusive os provenientes dos principais devedores nos contratos de empréstimo, proporá ao Ministro da Fazenda as medidas tendentes à finalidade prevista neste artigo.

        Art. 4º Enquanto não forem plenamente ressarcidos e resguardados todos os direitos das Caixas credoras, fica assegurada à Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói, sob a administração constituída nos têrmos dêste Decreto-lei, a plena posse e exercício de todos os direitos derivados da concessão para a exploração dos serviços pertinentes à referida Companhia.

        Art. 5º Dentro de cinco (5) dias da data dêste Decreto-lei. o Estado do Rio de Janeiro fará entrega à diretoria constituída nos têrmos do artigo 3º de todos os bens, coisas e direitos sob a sua guarda e que lhe tinham sido entregues na conformidade do artigo 5º do Decreto-lei número 8.766 de 21 de Janeiro de 1946, inclusive das declarações de crédito, tudo acompanhado de um relatório e mediante têrmo a ser lavrado.

        Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 30 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1946

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